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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6013429-11.2024.4.06.3807/MG AUTOR: ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): SALOMAO CARVALHO COSTA (OAB MG186923) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando o grande acervo processual desta Vara Federal, é de suma importância a cooperação processual entre os sujeitos do processo para a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 6º do CPC/15) . Nessa linha, tratando-se de ação que verse sobre aposentadoria com tempo de contribuição (comum ou especial), ou aposentadoria híbrida, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora preencher adequadamente o formulário/tabela constante deste despacho, bem como juntar aos autos a documentação necessária, conforme as orientações também estampadas nele. Caso não seja possível o preenchimento de algum campo específico ou a apresentação de algum documento, a parte autora deverá justificar a impossibilidade. A parte deverá preencher o referido formulário/tabela, juntando-o como documento autônomo, sem necessidade de outra petição, identificado como "FORMULÁRIO/TABELA". Ressalto que não se trata de aditamento da inicial, não podendo ser incluídas novas controvérsias além daquelas objeto da peça de ingresso, considerando a vedação do art. 329, II, do CPC/15. Após o preenchimento do formulário, intime-se o INSS para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após o cumprimento, concluam-se os autos para julgamento. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro. FORMULÁRIO/TABELAS ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO: 1) Inserir e preencher as tabelas indicadas abaixo conforme o caso concreto. Havendo mais de um vínculo urbano em nome da parte autora, deverá ser inserida e preenchida uma tabela distinta para cada empresa/empregador; 2) A tabela deverá ser juntada aos autos de forma avulsa, dispensando-se o acompanhamento de petição. Caso o(a) patrono(a) opte por peticionar, a tabela deverá ser anexada à petição como documento autônomo, identificado como FORMULÁRIO/TABELA; 3) Ao mencionar qualquer documento, indicar obrigatoriamente o evento em que este se encontra juntado aos autos; 4) Todos os documentos juntados aos autos devem estar em condições adequadas de leitura, sendo vedada a juntada de documentos ilegíveis. TEMPO URBANO Orientações: Em caso de pretensão de reconhecimento de vínculo urbano: indicar de forma precisa o período pretendido (data inicial e final), bem como juntar a documentação comprobatória pertinente, tais como CTPS, extrato do FGTS, sentença trabalhista ou outros documentos aptos à comprovação do vínculo. Em caso de pretensão de concessão de Aposentadoria de Professor: indicar de forma precisa o(s) período(s) pretendido(s) (data inicial e final), bem como, a documentação (DTC/CTC/CTPS e outros) que comprove o efetivo exercício das funções de “pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”, de acordo com o Tema n. 965 do STF. Empresa/empregador: Períodos: Provas: CTPS CNIS OUTROS (documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade) Conclusão Em caso de pretensão de aproveitamento no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca: indicar de forma precisa o período pretendido (data inicial e final), bem como juntar a respectiva CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, nos moldes do Anexo XV, da Instrução Normativa n. 128/2022, acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994. Empresa/empregador: Períodos: Provas: CTC (especificar data inicial e data final de cada período) OUTROS (documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade) Conclusão Em caso de pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social: indicar de forma precisa o período pretendido (data inicial e final), bem como juntar a respectiva DTC – Declaração de Tempo de Contribuição nos moldes do Anexo IV da Instrução Normativa n. 128/2022/INSS, acompanhada da Relação das Remunerações, na forma do modelo constante no Anexo V. Empresa/empregador: Períodos Provas: DTC (especificar data inicial e data final de cada período) OUTROS (documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade) Conclusão TEMPO RURAL Orientações: Em caso de pretensão de reconhecimento de tempo de atividade rural, na condição de segurado especial ou empregado rural: indicar de forma precisa o período pretendido (data a data), bem como discriminar o início de prova material (indicando a página e data de emissão) apresentado para sua comprovação. Período(s) Filiação Data de nascimento Localidade Completa 12 anos em Motivo do Indeferimento administrativo: Evento: Documento(s) Titular(es) Ano(s) Localidade Evento(s) Data de emissão da CTPS Certidão de casamento - profissão: Notas fiscais e de produtor Ficha sindical e mensalidade sindical Certidão do Registro de Imóveis Matrícula da propriedade Certidão INCRA Comprovante de ITR/ cadastro INCRA Comprovantes de imposto/contribuição sindical Certidão de casamento - profissão: Certidão de nascimento Certidão de óbito - profissão: Certificado de reservista/alistamento militar - profissão: Carteirinha de sócio do sindicato rural Contrato de parceria Declaração do sindicato ou de cooperativa Título de eleitor Escritura pública de compra e venda de imóvel rural Histórico/Atestado Escolar - profissão dos pais: Outros (especificar): APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Orientações: *Preencher de acordo com o processo administrativo Em caso de pretensão de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência prevista na Lei Complementar n. 142/2013: informar a modalidade pretendida (Por idade ou Por Tempo de Contribuição), o período de reconhecimento da deficiência (data do início) e o respectivo grau (leve, moderado ou grave), e a conclusão da perícia administrativa (médica e social). Perícias deficiência PERÍCIAS NO PA HÁ CONTROVÉRSIA PONTUAÇÃO NO PA EVENTO SIM NÃO SIM NÃO Perícia médica Perícia social Deficiência do(a) autor(a): CID xx (ESPECIFICAR) Conclusão da perícia médica Evento xx Conclusão da perícia socioeconômica Evento xx Data do início da deficiência xx/xx/xxxx PERÍODOS ESPECIAIS Orientações: a) Indicar, de forma precisa, os períodos (data inicial e final) que pretende ver reconhecidos como laborados em condições especiais, especificando o agente nocivo alegadamente existente e apontando (com indicação da página em que se encontra) os documentos que embasam a pretensão, tais como, formulários DSS8030/SB40/DIRBEN8030/PPP, e, se for o caso, o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), ou PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos - antigo PPRA); b) na hipótese de alegação de exposição a ruído, verificar se o PPP indica a intensidade aferida em dB(A), bem como a metodologia utilizada para a medição (NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro), em conformidade com os entendimentos firmados no Tema 174 TNU e Tema 1083 do STJ. Caso constatada a ausência ou imprecisão dessas informações, deverá a parte autora apresentar PPP retificado, contendo os dados corretos, acompanhado do respectivo laudo técnico ou documento substitutivo que embasou o seu preenchimento; c) na ausência de registro ambiental contemporâneo ou na hipótese de laudo extemporâneo (item 16 do PPP), juntar declaração emitida pelo empregador atestando a inexistência de alteração nas condições de trabalho ao longo do tempo, nos termos do Tema 208 TNU, acompanhada do laudo técnico ou de documento substitutivo que tenha embasado o preenchimento do PPP; d) na hipótese de alegação e exposição a hidrocarbonetos e/ou óleos e graxas, deverá ser observado o Tema 298 TNU que estabelece que “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”. Nesse caso, deverá ser juntada documentação comprobatória da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto, a partir de 06/03/1997; e) no caso de questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes – a partir de 03/12/1998 –, deverá apresentar prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los; f) Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, pode ser apresentado laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos. - A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). - Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, o autor poderá juntar, desde que tenha sido previamente apresentado no processo administrativo, laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil. Período(s) Cargo(s)/Setor(es) Provas: CTPS PPP Laudo Técnico Laudo Técnico Judicial Laudo Similar Outros Enquadramento: Categoria Profissional Agente Nocivo Impossibilidade de Enquadramento:
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