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6013384-56.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6013384-56.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAN MICHEL DA SILVA SAMPAIO REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A ré apresentou contestação genérica, abstendo-se de impugnar especificamente os fatos constantes da inicial, tendo-se, então, como incontroversa a alegação de que o telefone do autor foi vinculado ao cadastro de terceira pessoa, circunstância que o incomoda, pois sempre recebe ligações de cobrança a cada vez que o serviço é inadimplido pelo real usuário. A ré não pode se opor à pretensão do autor ao simples argumento de que deveria se ocorrer do serviço “não me perturbe”, pois o mesmo afirmou que as cobranças persistem mesmo após ter se cadastrado na plataforma, afirmação que se ajusta ao conceito de fato público e notório, pois cediço que esse serviço não impede por completo a inconveniência de ser assediado por ligações telefônicas indesejadas. A alegação do consumidor quanto a associação de seu número de telefone a perfil ou cadastro de terceiro é crível e está demonstrada pelo atendimento telefônico, cuja gravação instrui os autos. Impõe-se, portanto, constituir em desfavor da ré a correspondente obrigação de fazer, pois é direito do consumidor preservar seus dados e impedir que estejam associados a pessoa diversa. Em contrapartida, não se reconhece o direito à pretendida indenização moral. Exceto a gravação telefônica juntada aos autos, não há outras provas capazes de permitir ao Juízo aferir a recorrência com que realizadas as cobranças em desfavor de terceiro. Nesse contexto, não se identifica a ocorrência do fato extraordinário ensejador da violação dos direitos personalíssimos do autor, constituindo a hipótese, no cenário probatório produzido, aborrecimento não indenizável. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório para condenar a ré a desvincular o telefone (96) 8416-1493 de todo e qualquer cadastro que não seja associado ao CPF 004.906.842-38 do Autor, providência a ser implementada no prazo de 30 dias úteis contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte adversa, sem prejuízo de eventual majoração; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado na parte dispositiva da sentença. Macapá/AP, 20 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual : https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013384-56.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAN MICHEL DA SILVA SAMPAIO REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões, referentes ao Recurso Inominado interposto, ID 30827341. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Macapá, 8 de setembro de 2026. BRUNA MARA DA SILVA VILHENA Gestor Judiciário

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