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6013342-07.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

    FINALIDADE: intime-se a executada, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, ficando consignado o afastamento dos honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

  2. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6013342-07.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON DE SOUZA COSTA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, noticiando encontrar-se em recuperação judicial (autos nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM), requereu a suspensão dos atos executivos e constritivos em seu desfavor, bem como a determinação de habilitação do crédito do exequente no juízo universal, ou, alternativamente, que se oficiasse àquele juízo para deliberação sobre o crédito (ID 29412411). Em sentido contrário, o exequente, pessoa idosa e desassistida de advogado, compareceu perante a Secretaria e requereu o prosseguimento do feito, com penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o entendimento de que a suspensão invocada pela executada não alcançaria o presente Juizado Especial (ID 29670939). O crédito exequendo, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), foi reconhecido na sentença de ID 28452450 com base em duas notas fiscais juntadas com a petição inicial: a NFS-e nº 133150, no valor de R$ 400,00, emitida em 15/09/2025 pela Sociedade Beneficente São Camilo, em Macapá/AP; e a NFS-e nº 2964, no valor de R$ 200,00, emitida em 14/09/2023 pela Clínica do Aparelho Digestivo Ltda., em São José/SC, esta última em nome da dependente do autor, Sra. Maria Salgado Costa. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo a data do pedido, no caso, 31/07/2024, com deferimento do processamento em 23/11/2024. O critério de aferição da existência do crédito, para esse fim, é o da data do fato gerador da obrigação, e não o do trânsito em julgado da decisão que o reconhece, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051. Aplicando-se esse critério às datas de emissão das notas fiscais que lastreiam a condenação, verifica-se que a parcela de R$ 200,00 (NFS-e nº 2964, com fato gerador em 14/09/2023) é anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando-se, portanto, aos seus efeitos, na qualidade de crédito concursal. Já a parcela de R$ 400,00 (NFS-e nº 133150, com fato gerador em 15/09/2025) é posterior tanto ao pedido quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial, caracterizando-se como crédito extraconcursal, não sujeito ao concurso de credores nem aos efeitos do stay period, podendo ser exigido por via de execução individual. Diante disso, impõe-se o deferimento parcial do pedido de ID 29412411, quanto à parcela concursal, com a consequente habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, § 3º, 7º, § 1º, e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; e o indeferimento quanto à parcela extraconcursal, dando-se provimento, nesse ponto, à manifestação do exequente de ID 29670939, para prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECIDO: Reconheço que o crédito exequendo, no valor total de R$ 600,00, comporta cisão quanto à sua natureza: (a) R$ 200,00, correspondentes à NFS-e nº 2964 (fato gerador de 14/09/2023), como crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial da executada; e (b) R$ 400,00, correspondentes à NFS-e nº 133150 (fato gerador de 15/09/2025), como crédito extraconcursal, não sujeito a tais efeitos. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado de ambas as parcelas, observando-se os parâmetros fixados na sentença de ID 28452450 (correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação), tendo em vista a desassistência da parte exequente por advogado. Com o retorno dos autos da Contadoria: a) expeça-se, quanto à parcela concursal, certidão de crédito com o valor liquidado, para fins de habilitação pelo exequente perante o juízo da recuperação judicial (16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, autos nº 0514522-47.2024.8.04.0001), nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, dando-se ciência ao exequente da necessidade de promover a referida habilitação; b) quanto à parcela extraconcursal, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, ficando consignado o afastamento dos honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário da parcela extraconcursal, venham os autos conclusos para apreciação de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, restrita a essa parcela. Fica mantida, até ulterior deliberação, a vedação a atos constritivos sobre a parcela concursal, cujo processamento seguirá exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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