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TRF6 · Central de Perícias - Juiz de Fora · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6013338-65.2026.4.06.3801/MGRELATOR: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR AUTOR: EDSON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB MG111475) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 03/09/2026 - Perícia designada
TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6013338-65.2026.4.06.3801/MG AUTOR: EDSON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB MG111475) DESPACHO/DECISÃO Recebo os aclaratórios. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de erro na premissa fática adotada na decisão embargada. Alega que a demanda não possui natureza acidentária e que não foi formulado, perante o INSS, requerimento de concessão de benefício de espécie 91 (evento 7, EMBDECL1). Aduz que os documentos apresentados pela parte autora teriam sido analisados como se o pedido se referisse a benefício acidentário, o que culminou no indeferimento da petição inicial, sem resolução do mérito. Cumpre destacar, contudo, que a presente ação versa sobre pedido autônomo de concessão de benefício por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, fundamentado em requerimento administrativo indeferido em 18/06/2026. Com efeito, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, inclusive o evento 1, PROCADM12, verifica-se que o pedido administrativo se refere à concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária, não havendo elemento que justifique o declínio da competência para a Justiça Estadual. Trata-se, portanto, de premissa fática e jurídica apta a alterar a conclusão anteriormente adotada, sem que haja prejuízo à análise do requerimento administrativo acostado à exordial. Afasta-se, assim, a incompetência material reconhecida na decisão embargada. Nesse sentido, acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para desconstituir a sentença proferida anteriormente (evento 3, SENT1). Em seguida, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização da perícia na especialidade de ORTOPEDIA. Caso o laudo aponte incapacidade, citar o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação. Havendo proposta, intimar a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em caso de aceitação da proposta pela parte autora, remetam-se os autos para sentença de homologação. Apresentada contestação, deverá vir acompanhada de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. Se o laudo não apontar incapacidade, conclusos para sentença. Em qualquer hipótese, havendo necessidade de instrução, à secretaria para designar audiência. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
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