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6013331-30.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DAS COORDENAÇÕES · DESPACHO/DECISÃO

    Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6013331-30.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE: JACQUELINE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): CAROLINE OLIVEIRA MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG234039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. por meio da qual a parte autora pretende o regular prosseguimento do seu requerimento de adesão ao PID- Programa Indenizatório Definitivo- previsto no Novo Acordo do Rio Doce. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece prosperar. O art. 9º do Código de Processo Civil estabelece que não será proferida decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. A ressalva trazida no inciso I do seu parágrafo único não se aplica aos casos em que, como o dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, tem como pressupostos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica, por ora, a presença de tais requisitos, especialmente o perigo de dano. O pedido de prosseguimento do requerimento de adesão ao PID é, por via transversas, de natureza eminentemente pecuniária e indenizatória, o que, por si só, afasta a configuração do periculum in mora, de modo que eventual deferimento antecipado poderia equivaler à própria satisfação do direito material postulado, com risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). Ressalte-se que o desastre, que é o fato gerador da pretensão indenizatória, ocorreu há mais de dez anos. A circunstância de o acordo de reparação ter sido firmado somente em 2024 em nada altera a constatação de que o evento danoso dista mais de uma década, o que descaracteriza a urgência, que seria o pressuposto para a concessão da tutela provisória antes que o contraditório seja aperfeiçoado Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça requerida. Cite-se a Samarco para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se acerca da possibilidade de acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, iniciar-se-á automaticamente o prazo para apresentação de contestação. Intime-se.

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