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6013295-34.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6013295-34.2026.4.06.3800/MG AUTOR: MARILIA DAMASCENA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA DAMACENA OLIVEIRA (OAB MG111569) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ao fundamento de ser portadora de trombocitemia essencial. De início, considerando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e a necessidade de identificação da origem dos rendimentos sobre os quais incide o imposto de renda discutido nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante atualizado do recebimento de benefício(s) de aposentadoria e/ou pensão por morte, do qual constem a espécie do benefício e a respectiva fonte pagadora. Cumprida a diligência, havendo proventos de aposentadoria ou pensão pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, prossiga-se o feito com a realização de perícia médica, preferencialmente por especialista em hematologia. Com efeito, o rol de moléstias previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, não sendo admissível a concessão da isenção mediante interpretação analógica ou extensiva fundada exclusivamente na gravidade da enfermidade. No caso concreto, contudo, a controvérsia não consiste em incluir a trombocitemia essencial como nova hipótese de moléstia grave não prevista em lei, mas em verificar se a enfermidade diagnosticada na autora possui natureza de neoplasia maligna, hipótese expressamente contemplada pelo referido dispositivo legal. A prova documental até então produzida demonstra o diagnóstico de trombocitemia essencial, inclusive com referência à mutação da calreticulina, mas não contém conclusão técnica suficientemente clara acerca de sua classificação como neoplasia maligna, circunstância que recomenda a produção de prova pericial. Assim: 1) Comprovada a existência de proventos de aposentadoria ou pensão pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, remetam-se os presentes autos COM URGÊNCIA ao Setor de Perícias para realização da(s) perícia(s) médica(s), preferencialmente por especialista em hematologia, ou outra especialidade(s) médica compatível com o caso. 2) Fica ciente que não serão deferidos pedidos de esclarecimentos, salvo se em razão de inequívoca contradição ou na hipótese de laudo inconclusivo, devendo a parte demonstrar expressamente tais situações. Igualmente, não será admitida a juntada de documentação após o laudo médico pericial ou a formulação de quesitos complementares com fundamento em documentos não apresentados quando do exame técnico pelo médico designado pelo Juízo. 3) Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do laudo pericial. 5) Ato contínuo, concluam-se os autos para sentença. Quesitos do Juízo A autora é portadora de trombocitemia essencial? Em caso positivo, indicar o respectivo diagnóstico e os elementos clínicos, laboratoriais ou documentais que o sustentam. A trombocitemia essencial apresentada pela autora é classificada, segundo os critérios médico-científicos atualmente adotados, como neoplasia mieloproliferativa? Justificar. A enfermidade possui natureza maligna? Em caso positivo ou negativo, esclarecer os critérios técnicos e os sistemas classificatórios utilizados para essa conclusão. É possível determinar, com base na documentação médica constante dos autos e nos demais elementos periciais, desde quando a doença se encontrava objetivamente comprovada? Em caso positivo, indicar a data e os elementos que a fundamentam. Esclareça-se que não compete ao perito realizar o enquadramento jurídico da enfermidade nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, matéria reservada ao Juízo, devendo a perícia limitar-se à caracterização e à classificação médico-científica da doença. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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