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6013290-16.2024.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6013290-16.2024.8.09.0162 Requerente: Marcelo Vieira De Sousa Requerido: Antonio Ferreira De Sousa Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais em decorrência de acidente de trânsito, movida por Marcelo Vieira de Sousa em face de Antônio Ferreira de Sousa. A parte autora em petição incidental, formulou pedido de prosseguimento do feito mediante realização de pesquisas de endereço em nome do requerido, por meio dos sistemas SIEL, INFOSEG e CENSEC, pugnando, ainda, caso infrutíferas as diligências, a citação por edital, com a nomeação de curador especial. É o necessário. Decido. I. DA INADEQUAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL A parte autora pretende a realização de novas diligências para localização do requerido e, na sequência, a citação por edital. O processo, contudo, foi distribuído em 01/11/2024 e, até o presente momento, não houve a citação da parte requerida. Registre-se que, conforme consta dos movimentos 36, 46 e 63, já haviam sido deferidas as tentativas de citação por meios eletrônicos, autorização para a parte autora diligenciar junto a prestadoras de serviços, empresas de telefonia e ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, na tentativa de localizar o paradeiro do requerido, e ainda, por este juízo foram realizadas consultas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Todavia, todo esse esforço restou infrutífero, não sendo localizado endereço atual ou outro elemento concreto capaz de viabilizar a citação pessoal. A citação constitui pressuposto indispensável para a formação válida da relação processual. Sem a localização do requerido e a efetivação do ato citatório, não é possível instaurar regularmente o contraditório nem conferir prosseguimento indefinido ao feito. No âmbito dos Juizados Especiais, o procedimento é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A permanência do processo sem citação por período prolongado, com sucessivas pesquisas de endereço e diligências infrutíferas, e sem perspectiva concreta de angularização processual, mostra-se incompatível com a racionalidade própria do rito especial. O procedimento dos Juizados não se destina à realização indefinida de diligências para localização de parte cujo paradeiro permanece desconhecido. A citação por edital, por sua vez, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis por vedação expressa do artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, não sendo possível suprir a ausência de localização pessoal do requerido mediante a medida pretendida. A jurisprudência reconhece que, frustradas as tentativas de citação e sendo necessária a modalidade editalícia, o feito deve ser extinto no âmbito do Juizado Especial, sem remessa automática ao Juízo Comum. Embora a parte autora invoque o acesso à justiça e alegue que o requerido teria ciência da demanda, tais circunstâncias não dispensam a realização de citação válida. A alegação de ocultação deliberada, desacompanhada de elemento concreto que permita a localização do requerido, também não autoriza a adoção de modalidade citatória incompatível com o procedimento escolhido. A realização das pesquisas requeridas não altera essa conclusão. O SIEL, o INFOSEG e o CENSEC são diligências destinadas à tentativa de localização, mas, no contexto destes autos, a sua utilização prolongaria o trâmite de processo que permanece sem citação desde a distribuição. Além disso, o pedido é formulado de modo sucessivo e condicionado à eventual frustração das pesquisas, sem indicar elemento objetivo novo que demonstre a probabilidade de localização do requerido. A circunstância de já terem sido tentadas a citação eletrônica, diligências perante prestadoras de serviços, empresas de telefonia e o TRE/GO, bem como consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, evidencia que não se está diante de uma simples ausência de tentativa de localização. Ao contrário, foram utilizados diversos meios razoáveis para identificar o paradeiro da parte requerida, todos sem resultado útil. A repetição de diligências, sem indicação de fato novo ou de fonte concreta de informação, apenas prolongaria um processo que permanece sem formação válida da relação processual. A jurisprudência admite, em determinadas situações, pesquisas de endereço por sistemas conveniados quando concretamente necessárias à efetivação da citação. Todavia, tal orientação não impõe a realização ilimitada de diligências nem afasta a necessidade de observância do rito especial. No caso, a questão central não é apenas a possibilidade abstrata de pesquisa, mas a inadequação do prolongamento do feito sem a formação da relação processual. II. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O art. 51 da Lei nº 9.099/1995 prevê a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei ou o seu prosseguimento: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; A impossibilidade de localização do requerido, aliada à necessidade de citação por edital para o prosseguimento da demanda, torna inadequado o prosseguimento do processo neste Juizado Especial. A extinção não representa negativa de prestação jurisdicional, mas consequência processual da escolha de rito que não comporta o desenvolvimento pretendido pela parte autora. Assim, diante da ausência de citação, do grande lapso temporal desde a distribuição da ação (01/11/2024), da impossibilidade de precisar o paradeiro do requerido e da incompatibilidade da citação por edital com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, devem ser indeferidas as pesquisas postuladas e extinto o feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa de endereço do requerido Antônio Ferreira de Sousa pelos sistemas SIEL, INFOSEG e CENSEC. INDEFIRO o pedido sucessivo de citação por edital e de nomeação de curador especial, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Em consequência, reconhecendo a inadequação do prosseguimento do feito neste Juizado Especial, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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