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6013133-90.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6013133-90.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: NIRLANDO ANTONIO ROCHA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo servidor exequente contra decisão, proferida no cumprimento de julgado originário, que determinou ao sindicato (atuando em regime de substituição processual) comprovar a regular representação processual dos advogados que contratou (seus patronos, isto é, dos "advogados subscritores do cumprimento de sentença"). Neste recurso o servidor/agravante defendeu que a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual independe de sua autorização (substituído), não sendo necessário apresentar procuração em favor da associação. Por isso, pugnou expressamente pela suspensão da "exigência de juntada de procuração individual do substituído", bem como pelo afastamento das "exigências de apresentação de comprovantes de renda o substituído". Com a inicial recursal vieram 2 documentos. Os autos estão conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente julgamento prosseguirá conforme os itens abaixo: a) sobre a procuração DO SINDICATO para os seus advogados O juízo recorrido determinou textualmente a apresentação da procuração passada pelo sindicato em favor dos advogados que ele próprio contratou. Ficou claro, na decisão recorrida e no posterior julgamento dos embargos de declaração, que nunca foi exigida procuração do servidor em favor do sindicato (mas, sim, do sindicato em favor dos causídicos que contratou). A exigência é uma garantia à própria parte e ao sindicato envolvido. Veja-se que, se fosse autorizado o sindicato ingressar em juízo sem apresentar a procuração para o(s) seu(s) próprio(s) advogado(s), haveria chance de terceira pessoa se apresentar em nome da associação e pleitear direitos sem que nem o servidor, nem o sindicato, soubessem disso. Bastaria apresentar uma petição alegando ser o sindicato em nome de um substituído, sem documento algum. Enfim: na decisão recorrida nunca houve determinação de fornecimento de procuração do servidor para o sindicato e, por isso, tem-se que o presente recurso não combateu as claras disposições do provimento recorrido (que, repita-se, tão somente determinou a apresentação de procuração do sindicato para os seus próprios profissionais, dentro da lei). b) sobre a alegada exigência de apresentação de comprovantes de renda do substituído Na decisão recorrida (e na decisão que decidiu os aclaratórios opostos) não houve nenhuma menção a apresentação de comprovantes de renda. Mais uma vez o servidor agravante combate matéria não veiculada na decisão recorrida. c) sobre o não conhecimento deste recurso Em razão dos termos acima, vê-se que este recurso não há de ser conhecido, pois incidem na espécie as seguintes normas do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; (destaquei) III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Sem custas, pois defiro ao servidor agravante os benefícios da justiça gratuita. 3.2. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física e entidade privada em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). 3.3. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”). 3.4. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator

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