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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6013102-86.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MARIA HELENA MENESES FREIRE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. em face de MARIA HELENA MENESES FREIRE, decorrente de sentença homologatória anteriormente proferida nestes autos. Diante do inadimplemento parcial do ajuste anterior, foi retomada a execução, tendo sido realizada pesquisa via SISBAJUD, que resultou na constrição de R$ 2.374,79. Por meio da petição de ID 30417785, a exequente informou a celebração de nova composição e juntou o respectivo instrumento no ID 30417786, firmado pelas partes, requerendo sua homologação e a liberação dos valores já bloqueados em seu favor. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado pelas partes capazes e regularmente representadas e não contém disposição que, em princípio, impeça sua homologação. Pelo ajuste, a devedora reconhece a obrigação objeto da demanda e as partes convencionaram, para composição do débito, o pagamento do montante de R$ 10.822,90, segundo a forma, vencimentos e encargos expressamente discriminados no instrumento de ID 30417786. Convencionaram, ainda, que os valores bloqueados nestes autos via SISBAJUD serão destinados à credora, integrando o pagamento do débito. O instrumento também disciplina as consequências do inadimplemento, inclusive vencimento antecipado da dívida nas hipóteses convencionadas, preservação das garantias e possibilidade de retomada da cobrança. A homologação não importa novação da obrigação nem substituição definitiva do título anteriormente constituído. O acordo disciplina a forma de satisfação do crédito e sua quitação permanece condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas. Em caso de inadimplemento, poderá a credora requerer o prosseguimento da execução pelo saldo então devido, observados os termos do ajuste e abatidos os pagamentos efetivamente realizados. Não há utilidade em manter o processo ativo durante todo o período de pagamento. A fiscalização do cumprimento compete à própria credora, diretamente interessada, podendo eventual inadimplemento ser comunicado mediante simples requerimento de desarquivamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e juntado no ID 30417786, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo valor ajustado de R$ 10.822,90 (dez mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), observados os vencimentos, encargos, hipóteses de inadimplemento e demais condições estabelecidas no respectivo instrumento, e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, do CPC. Consigno expressamente que a homologação não implica novação, permanecendo preservado o crédito e o título executivo na hipótese de inadimplemento, com abatimento das quantias comprovadamente pagas e observância das condições pactuadas. Quanto à constrição realizada via SISBAJUD, converto em penhora o valor de R$ 2.374,79 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e, conforme expressamente convencionado, defiro seu levantamento em favor da COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA., mediante os dados bancários já informados no ID 30417785, dispensada nova intimação para essa finalidade. Efetivada a transferência para conta judicial, caso ainda pendente, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor da credora. Considerando que a extinção decorre de transação expressamente celebrada e assinada pelas próprias partes, sem interesse recursal remanescente, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após a expedição do alvará, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe. Fica, desde já, autorizado o desarquivamento sem recolhimento de novas custas para esse fim, caso a credora noticie inadimplemento do acordo e requeira o prosseguimento executivo, devendo instruir o pedido com demonstrativo atualizado do saldo, abatidos os valores pagos. Publique-se. Macapá/AP, 25 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6013102-86.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MARIA HELENA MENESES FREIRE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. em face de MARIA HELENA MENESES FREIRE, decorrente de sentença homologatória anteriormente proferida nestes autos. Diante do inadimplemento parcial do ajuste anterior, foi retomada a execução, tendo sido realizada pesquisa via SISBAJUD, que resultou na constrição de R$ 2.374,79. Por meio da petição de ID 30417785, a exequente informou a celebração de nova composição e juntou o respectivo instrumento no ID 30417786, firmado pelas partes, requerendo sua homologação e a liberação dos valores já bloqueados em seu favor. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado pelas partes capazes e regularmente representadas e não contém disposição que, em princípio, impeça sua homologação. Pelo ajuste, a devedora reconhece a obrigação objeto da demanda e as partes convencionaram, para composição do débito, o pagamento do montante de R$ 10.822,90, segundo a forma, vencimentos e encargos expressamente discriminados no instrumento de ID 30417786. Convencionaram, ainda, que os valores bloqueados nestes autos via SISBAJUD serão destinados à credora, integrando o pagamento do débito. O instrumento também disciplina as consequências do inadimplemento, inclusive vencimento antecipado da dívida nas hipóteses convencionadas, preservação das garantias e possibilidade de retomada da cobrança. A homologação não importa novação da obrigação nem substituição definitiva do título anteriormente constituído. O acordo disciplina a forma de satisfação do crédito e sua quitação permanece condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas. Em caso de inadimplemento, poderá a credora requerer o prosseguimento da execução pelo saldo então devido, observados os termos do ajuste e abatidos os pagamentos efetivamente realizados. Não há utilidade em manter o processo ativo durante todo o período de pagamento. A fiscalização do cumprimento compete à própria credora, diretamente interessada, podendo eventual inadimplemento ser comunicado mediante simples requerimento de desarquivamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e juntado no ID 30417786, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo valor ajustado de R$ 10.822,90 (dez mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), observados os vencimentos, encargos, hipóteses de inadimplemento e demais condições estabelecidas no respectivo instrumento, e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, do CPC. Consigno expressamente que a homologação não implica novação, permanecendo preservado o crédito e o título executivo na hipótese de inadimplemento, com abatimento das quantias comprovadamente pagas e observância das condições pactuadas. Quanto à constrição realizada via SISBAJUD, converto em penhora o valor de R$ 2.374,79 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e, conforme expressamente convencionado, defiro seu levantamento em favor da COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA., mediante os dados bancários já informados no ID 30417785, dispensada nova intimação para essa finalidade. Efetivada a transferência para conta judicial, caso ainda pendente, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor da credora. Considerando que a extinção decorre de transação expressamente celebrada e assinada pelas próprias partes, sem interesse recursal remanescente, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após a expedição do alvará, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe. Fica, desde já, autorizado o desarquivamento sem recolhimento de novas custas para esse fim, caso a credora noticie inadimplemento do acordo e requeira o prosseguimento executivo, devendo instruir o pedido com demonstrativo atualizado do saldo, abatidos os valores pagos. Publique-se. Macapá/AP, 25 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá