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6013102-86.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6013102-86.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MARIA HELENA MENESES FREIRE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. em face de MARIA HELENA MENESES FREIRE, decorrente de sentença homologatória anteriormente proferida nestes autos. Diante do inadimplemento parcial do ajuste anterior, foi retomada a execução, tendo sido realizada pesquisa via SISBAJUD, que resultou na constrição de R$ 2.374,79. Por meio da petição de ID 30417785, a exequente informou a celebração de nova composição e juntou o respectivo instrumento no ID 30417786, firmado pelas partes, requerendo sua homologação e a liberação dos valores já bloqueados em seu favor. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado pelas partes capazes e regularmente representadas e não contém disposição que, em princípio, impeça sua homologação. Pelo ajuste, a devedora reconhece a obrigação objeto da demanda e as partes convencionaram, para composição do débito, o pagamento do montante de R$ 10.822,90, segundo a forma, vencimentos e encargos expressamente discriminados no instrumento de ID 30417786. Convencionaram, ainda, que os valores bloqueados nestes autos via SISBAJUD serão destinados à credora, integrando o pagamento do débito. O instrumento também disciplina as consequências do inadimplemento, inclusive vencimento antecipado da dívida nas hipóteses convencionadas, preservação das garantias e possibilidade de retomada da cobrança. A homologação não importa novação da obrigação nem substituição definitiva do título anteriormente constituído. O acordo disciplina a forma de satisfação do crédito e sua quitação permanece condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas. Em caso de inadimplemento, poderá a credora requerer o prosseguimento da execução pelo saldo então devido, observados os termos do ajuste e abatidos os pagamentos efetivamente realizados. Não há utilidade em manter o processo ativo durante todo o período de pagamento. A fiscalização do cumprimento compete à própria credora, diretamente interessada, podendo eventual inadimplemento ser comunicado mediante simples requerimento de desarquivamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e juntado no ID 30417786, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo valor ajustado de R$ 10.822,90 (dez mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), observados os vencimentos, encargos, hipóteses de inadimplemento e demais condições estabelecidas no respectivo instrumento, e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, do CPC. Consigno expressamente que a homologação não implica novação, permanecendo preservado o crédito e o título executivo na hipótese de inadimplemento, com abatimento das quantias comprovadamente pagas e observância das condições pactuadas. Quanto à constrição realizada via SISBAJUD, converto em penhora o valor de R$ 2.374,79 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e, conforme expressamente convencionado, defiro seu levantamento em favor da COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA., mediante os dados bancários já informados no ID 30417785, dispensada nova intimação para essa finalidade. Efetivada a transferência para conta judicial, caso ainda pendente, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor da credora. Considerando que a extinção decorre de transação expressamente celebrada e assinada pelas próprias partes, sem interesse recursal remanescente, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após a expedição do alvará, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe. Fica, desde já, autorizado o desarquivamento sem recolhimento de novas custas para esse fim, caso a credora noticie inadimplemento do acordo e requeira o prosseguimento executivo, devendo instruir o pedido com demonstrativo atualizado do saldo, abatidos os valores pagos. Publique-se. Macapá/AP, 25 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6013102-86.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MARIA HELENA MENESES FREIRE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. em face de MARIA HELENA MENESES FREIRE, decorrente de sentença homologatória anteriormente proferida nestes autos. Diante do inadimplemento parcial do ajuste anterior, foi retomada a execução, tendo sido realizada pesquisa via SISBAJUD, que resultou na constrição de R$ 2.374,79. Por meio da petição de ID 30417785, a exequente informou a celebração de nova composição e juntou o respectivo instrumento no ID 30417786, firmado pelas partes, requerendo sua homologação e a liberação dos valores já bloqueados em seu favor. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado pelas partes capazes e regularmente representadas e não contém disposição que, em princípio, impeça sua homologação. Pelo ajuste, a devedora reconhece a obrigação objeto da demanda e as partes convencionaram, para composição do débito, o pagamento do montante de R$ 10.822,90, segundo a forma, vencimentos e encargos expressamente discriminados no instrumento de ID 30417786. Convencionaram, ainda, que os valores bloqueados nestes autos via SISBAJUD serão destinados à credora, integrando o pagamento do débito. O instrumento também disciplina as consequências do inadimplemento, inclusive vencimento antecipado da dívida nas hipóteses convencionadas, preservação das garantias e possibilidade de retomada da cobrança. A homologação não importa novação da obrigação nem substituição definitiva do título anteriormente constituído. O acordo disciplina a forma de satisfação do crédito e sua quitação permanece condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas. Em caso de inadimplemento, poderá a credora requerer o prosseguimento da execução pelo saldo então devido, observados os termos do ajuste e abatidos os pagamentos efetivamente realizados. Não há utilidade em manter o processo ativo durante todo o período de pagamento. A fiscalização do cumprimento compete à própria credora, diretamente interessada, podendo eventual inadimplemento ser comunicado mediante simples requerimento de desarquivamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e juntado no ID 30417786, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo valor ajustado de R$ 10.822,90 (dez mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), observados os vencimentos, encargos, hipóteses de inadimplemento e demais condições estabelecidas no respectivo instrumento, e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, do CPC. Consigno expressamente que a homologação não implica novação, permanecendo preservado o crédito e o título executivo na hipótese de inadimplemento, com abatimento das quantias comprovadamente pagas e observância das condições pactuadas. Quanto à constrição realizada via SISBAJUD, converto em penhora o valor de R$ 2.374,79 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e, conforme expressamente convencionado, defiro seu levantamento em favor da COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA., mediante os dados bancários já informados no ID 30417785, dispensada nova intimação para essa finalidade. Efetivada a transferência para conta judicial, caso ainda pendente, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor da credora. Considerando que a extinção decorre de transação expressamente celebrada e assinada pelas próprias partes, sem interesse recursal remanescente, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após a expedição do alvará, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe. Fica, desde já, autorizado o desarquivamento sem recolhimento de novas custas para esse fim, caso a credora noticie inadimplemento do acordo e requeira o prosseguimento executivo, devendo instruir o pedido com demonstrativo atualizado do saldo, abatidos os valores pagos. Publique-se. Macapá/AP, 25 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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