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6013100-79.2025.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6013100-79.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCA DO SOCORRO VIANA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC. Após a audiência conciliatória, a requerente apresentou proposta de plano de pagamento pelo prazo de 60 meses, requereu a inclusão do Banco Industrial do Brasil S/A no polo passivo, a retificação do valor da causa para R$ 1.161.688,66. Verifica-se, contudo, que os cinco contratos mantidos com o Banco Industrial foram celebrados após o ajuizamento da ação, ocorrido em 29/09/2025, circunstância expressamente reconhecida pela própria requerente. Os contratos tiveram início entre dezembro de 2025 e maio de 2026 e representam descontos mensais de aproximadamente R$ 1.190,86. Veja-se: A circunstância deve ser previamente esclarecida, pois a boa-fé integra o conceito legal de superendividamento (art. 54-A do CDC), e o art. 104-A, § 4º, do CDC veda condutas que agravem a situação de superendividamento durante o procedimento. Não é possível, entretanto, concluir pela existência de má-fé sem prévio contraditório. Assim, a apreciação da inclusão do Banco Industrial no polo passivo e, consequentemente, do plano apresentado deve aguardar os esclarecimentos da requerente. Ante o exposto: a) suspendo, por ora, a apreciação do pedido de inclusão do Banco Industrial do Brasil S/A no polo passivo; b) intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral dos contratos celebrados com a referida instituição e esclarecer as circunstâncias que motivaram as contratações realizadas após o ajuizamento da ação, indicando a destinação dos valores recebidos, bem como informar a existência de outros créditos contratados após 29/09/2025; c) suspenda-se a designação de nova audiência conciliatória até a definição das dívidas que efetivamente integrarão o plano de pagamento; d) cumprida a diligência, voltem conclusos para apreciação do aditamento e do plano de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

  2. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática

    1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6013100-79.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCA DO SOCORRO VIANA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC. Após a audiência conciliatória, a requerente apresentou proposta de plano de pagamento pelo prazo de 60 meses, requereu a inclusão do Banco Industrial do Brasil S/A no polo passivo, a retificação do valor da causa para R$ 1.161.688,66. Verifica-se, contudo, que os cinco contratos mantidos com o Banco Industrial foram celebrados após o ajuizamento da ação, ocorrido em 29/09/2025, circunstância expressamente reconhecida pela própria requerente. Os contratos tiveram início entre dezembro de 2025 e maio de 2026 e representam descontos mensais de aproximadamente R$ 1.190,86. Veja-se: A circunstância deve ser previamente esclarecida, pois a boa-fé integra o conceito legal de superendividamento (art. 54-A do CDC), e o art. 104-A, § 4º, do CDC veda condutas que agravem a situação de superendividamento durante o procedimento. Não é possível, entretanto, concluir pela existência de má-fé sem prévio contraditório. Assim, a apreciação da inclusão do Banco Industrial no polo passivo e, consequentemente, do plano apresentado deve aguardar os esclarecimentos da requerente. Ante o exposto: a) suspendo, por ora, a apreciação do pedido de inclusão do Banco Industrial do Brasil S/A no polo passivo; b) intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral dos contratos celebrados com a referida instituição e esclarecer as circunstâncias que motivaram as contratações realizadas após o ajuizamento da ação, indicando a destinação dos valores recebidos, bem como informar a existência de outros créditos contratados após 29/09/2025; c) suspenda-se a designação de nova audiência conciliatória até a definição das dívidas que efetivamente integrarão o plano de pagamento; d) cumprida a diligência, voltem conclusos para apreciação do aditamento e do plano de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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