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6013055-33.2025.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6013055-33.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6311578-45.2025.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE: LOPES COMERCIO DE ARMARINHOS E CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) AGRAVANTE: GIANNY FABRICIA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS, DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADO OU FLUXO DE CAIXA. BENEFÍCIO INDEFERIDO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E MANTIDO À COEXECUTADA PESSOA NATURAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VALORES DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO DESTINADO AO PAGAMENTO DE FORNECEDORES, TRIBUTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO NUMERÁRIO PARA A CONTINUIDADE DA EMPRESA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR IMÓVEIS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária e por sua coexecutada pessoa natural contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal. A decisão reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da pessoa física, mas manteve a constrição de R$ 13.608,89 incidente sobre conta bancária da pessoa jurídica, por ausência de prova de que o numerário fosse indispensável à manutenção da atividade empresarial. 2. As agravantes requerem a concessão da gratuidade da justiça também à pessoa jurídica. Sustentam que os valores bloqueados integram o capital de giro e se destinam ao pagamento de fornecedores, tributos e demais despesas operacionais. Alegam, ainda, que ofereceram imóveis suficientes à garantia da execução e postulam a substituição da penhora ou, subsidiariamente, a liberação total ou parcial do numerário. 3. A decisão monocrática deferiu a gratuidade da justiça apenas à agravante pessoa natural. O benefício foi indeferido à pessoa jurídica por ausência de comprovação objetiva de incapacidade financeira. A tutela recursal também foi rejeitada, pois não foram apresentados elementos contábeis suficientes para demonstrar a imprescindibilidade dos valores constritos. Registrou-se, ainda, que a substituição da penhora por imóveis não foi apreciada pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se os valores bloqueados em sua conta bancária são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial; (iii) saber se os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa autorizam o levantamento da penhora; e (iv) saber se o Tribunal pode examinar originariamente o pedido de substituição da constrição por imóveis oferecidos em processo correlato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A concessão não decorre de presunção e exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos, conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pessoa jurídica apresentou apenas extratos bancários isolados. Não juntou balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, fluxo de caixa ou outros elementos capazes de revelar sua situação econômico-financeira global. A constrição judicial, por si só, não comprova hipossuficiência, pois restrição patrimonial decorrente da execução não se confunde com impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 7. Mantém-se, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça à sociedade empresária. Permanece preservado o benefício concedido à coexecutada pessoa natural. A pessoa jurídica deve recolher a metade das custas correspondentes ao recurso, em razão da pluralidade de recorrentes e da concessão do benefício apenas a uma delas. 8. A desconstituição da penhora incidente sobre ativos financeiros da pessoa jurídica exige prova concreta de que os recursos são imprescindíveis à continuidade de suas atividades. Incumbia à agravante demonstrar, mediante documentação contábil consistente, que a indisponibilidade do numerário inviabilizaria o funcionamento da empresa, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9. A alegação de que os valores constituem capital de giro destinado ao pagamento de fornecedores, tributos e despesas operacionais não basta para afastar a constrição. Os documentos apresentados não demonstram que o montante bloqueado corresponda ao único recurso disponível nem evidenciam comprometimento efetivo e imediato da atividade econômica. 10. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto. Sua aplicação deve ser compatibilizada com a efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do crédito. A penhora de dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal e somente pode ser afastada diante de prova inequívoca de excessiva gravosidade, inexistente no caso. 11. O pedido de substituição da penhora por imóveis não pode ser examinado originariamente pelo Tribunal, pois a matéria não foi apreciada na decisão agravada. A análise direta da suficiência, liquidez e idoneidade dos bens oferecidos configuraria supressão de instância. A pretensão deve ser previamente submetida ao Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento não provido. Mantida integralmente a decisão agravada. Preservado o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e o benefício concedido à pessoa natural. A sociedade empresária deverá comprovar o recolhimento de metade das custas processuais do recurso. Legislação relevante citada: CPC, arts. 373, I, e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantida integralmente a decisão agravada, ficando a agravante pessoa jurídica responsável pelo recolhimento de metade do valor alusivo às custas processuais do presente recurso, diligência que deverá comprovar nos autos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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