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TRF6 · SEC.GAB.TRU-03 · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (TRU) Nº 6013005-70.2026.4.06.0000/MG IMPETRANTE: IVAN GABRIEL SILVA CORNELLI ADVOGADO(A): ELVES LUCAS DE OLIVEIRA (OAB MG192206) IMPETRANTE: I G S CORNELLI LAVA JATO ADVOGADO(A): ELVES LUCAS DE OLIVEIRA (OAB MG192206) INTERESSADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ANNA JÚLIA LEITE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ivan Gabriel Silva Cornelli contra decisão proferida em 22/07/2026 na Reclamação Pré-Processual nº 6304280-02.2025.4.06.3800, em curso perante o CEJUSC da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que suspendeu a liberação dos valores depositados em juízo até que sobrevenha resposta a consulta formulada à Receita Federal do Brasil em feito paradigma acerca da incidência do imposto de renda e do respectivo código de retenção (evento 1, DECISÃO/14). Narra o impetrante que a pessoa jurídica I G S Cornelli Lava Jato, da qual é sócio administrador, aderiu ao Programa Indenizatório Definitivo, decorrente do rompimento da Barragem de Fundão, e transacionou com a Samarco Mineração S.A. em 02/08/2025 o valor global de R$ 35.000,00, a título de danos materiais e morais, acrescido de R$ 1.750,00 de honorários advocatícios, tendo a cláusula 2.3 ajustado, em razão da baixa da empresa perante a Receita Federal, o pagamento diretamente em conta bancária de pessoa física do sócio. Aduz que a transação foi homologada por sentença em 16/09/2025, os depósitos judiciais foram efetivados em 27/01/2026 e o levantamento foi deferido em 03/03/2026, com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal em 07/05/2026, sobrevindo então o ato ora impugnado. Sustenta a natureza estritamente indenizatória da verba e a ausência de acréscimo patrimonial, invocando o art. 43 do CTN e a Súmula 498 do STJ, bem como ofensa à razoável duração do processo e à proteção da confiança. Requer, em caráter liminar, a transferência imediata da quantia integral, sem retenção na fonte, e, subsidiariamente, a liberação da parcela incontroversa e dos honorários advocatícios. Em petição de 12/08/2026 o próprio impetrante apontou possível equívoco na classe e no órgão de distribuição eletrônica, requerendo o direcionamento do feito ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, e em seguida pediu conclusão urgente para exame da liminar. Decido. O feito não se insere na competência deste órgão. O ato apontado como coator foi praticado por juiz federal em reclamação pré-processual conduzida no CEJUSC, e não no exercício da jurisdição dos Juizados Especiais Federais. A transação teve por parte a Samarco Mineração S.A., sociedade empresária privada, inexistindo na relação originária qualquer das pessoas jurídicas arroladas no art. 6º, II, da Lei 10.259/2001, o que afasta a competência do JEF, independentemente do valor ajustado. Não incidindo a jurisdição do JEF, também não incide a Súmula 376 do STJ, permanecendo a competência mandamental na regra geral do art. 108, I, "c", da Constituição da República, que atribui ao Tribunal Regional Federal o julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal. Anote-se, ademais, que a distribuição à Turma Regional de Uniformização - TRU não encontra respaldo normativo, pois sua competência é taxativa e alcança o mandado de segurança apenas quando impetrado contra ato de seus próprios membros, nos termos do art. 1º, III, da Portaria Cojef 1/2025. Cuidando-se de incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao órgão competente, com conservação dos atos até aqui praticados, na forma do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando reservada ao relator natural no Tribunal a apreciação do pedido liminar e dos demais requerimentos formulados na inicial, inclusive o de gratuidade da justiça. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste órgão e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em caráter de urgência, ante a existência de pedido liminar pendente de apreciação. Proceda a Secretaria à correção da classe e da competência no sistema processual eletrônico, promovendo a redistribuição na forma regimental. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Belo Horizonte, data da assinatura.
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