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6012982-11.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara Criminal - II · Despacho

    Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Comarca de Ipameri Processo: 6012982-11.2025.8.09.0011 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promovido: CARLOS ANDRE SILVA BARBOSA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa técnica de Carlos André Silva Barbosa em face da decisão de pronúncia proferida no evento 121. Sustenta o embargante a existência de vícios no decisum, alegando, em suma: (a) omissão quanto ao depoimento judicial da vítima e à tese de legítima defesa (art. 415, IV, do CPP); (b) omissão quanto à incidência do art. 15 do Código Penal e à conduta posterior do acusado consistente na solicitação de socorro; (c) contradição e obscuridade na manutenção da circunstância de recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da existência de discussão prévia; e (d) obscuridade na capitulação jurídica da imputação submetida ao Conselho de Sentença. Pugna pelo saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes para impronúncia, absolvição sumária, desclassificação ou afastamento da majorante/qualificadora e prequestionamento da matéria. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou a inexistência de quaisquer vícios integrativos, apontando mero intuito de rediscussão probatória, e opinou pela manutenção integral da pronúncia (evento 121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em provimento judicial, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à reanálise de teses meritórias ou à revaloração do acervo probatório para modificar o entendimento do julgador. No tocante à alegada omissão sobre o depoimento da vítima e a tese de legítima defesa, a decisão embargada examinou de forma clara a prova da materialidade e os indícios de autoria, assentando a existência de versões divergentes nos autos e a ausência de demonstração cabal, estreme de dúvidas, dos requisitos da excludente de ilicitude (injusta agressão, atualidade/iminência e moderação dos meios). Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, o magistrado não é obrigado a rebater minuciosamente cada fragmento isolado de depoimento se os fundamentos expostos bastam para justificar o juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), sob pena de invasão indevida da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88 e art. 413 do CPP). Da mesma forma, inexiste vício quanto à análise do art. 15 do Código Penal e da conduta posterior do acusado. A decisão de pronúncia ponderou expressamente a dinâmica dos fatos destacando o instrumento empregado, o local atingido (região vital) e o perigo de vida atestado pericialmente, reconhecendo indícios suficientes de animus necandi e registrando que o resultado morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a rápida assistência médica hospitalar. A caracterização ou não de desistência voluntária ou arrependimento eficaz depende de aprofundado exame volitivo, matéria afeta com exclusividade aos jurados quando inexistente certeza absoluta nos autos. Quanto à circunstância relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, a decisão declinou fundamentação concreta ao apontar o modo abrupto da investida na quadra esportiva com objeto contundente/cortante (garrafa de vidro) em região temporal. A existência de desentendimento prévio não implica, automaticamente, na exclusão de plano da surpresa no momento imediato do golpe. A exclusão de qualificadoras ou causas de aumento na fase de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedentes ou dissociadas da prova, o que não se verifica na espécie. Por fim, não há qualquer obscuridade no enquadramento jurídico. O dispositivo da pronúncia delimitou expressamente os tipos penais imputados (art. 121-A, § 1º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, com a incidência da causa de aumento do art. 121-A, § 2º, inciso V, todos do Código Penal), fixando com exatidão os limites da acusação a ser submetida a plenário. Constata-se, portanto, que a pretensão defensiva traduz mero inconformismo com as conclusões do juízo, buscando efeito infringente inadequado à via dos declaratórios. Para fins de prequestionamento, dão-se por enfrentados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa de Carlos André Silva Barbosa, mantendo incólume a decisão de pronúncia proferida no evento 121. Este ato possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

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