Publicações do processo

6012981-75.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 6012981-75.2024.8.09.0006 Requerente: Banco Bradesco S.A. Requerido: Denise Hellem Pereira Lima Auto Elétrica E T Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Na petição da mov. 85, a executada arguiu a nulidade absoluta por inexistência de citação. A executada informou a revogação formal dos poderes concedidos à advogada anteriormente constituída e requereu o cadastramento de seu novo patrono, sob pena de nulidade das intimações futuras. Sustentou que a certidão de citação por comparecimento espontâneo se baseou em premissa equivocada, pois a procuração da antiga patrona (mov. 22) continha cláusula expressa que vedava o poder de receber citação, em desacordo com o art. 105 do CPC. A executada argumentou que, como nunca foi citada pessoalmente, o ato citatório é juridicamente inexistente, o que gera a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a decretação da revelia e a sentença. Em sede de tutela de urgência, pleiteou o cancelamento imediato das restrições de circulação (RENAJUD) sobre seus veículos, alegando que são indispensáveis à sua atividade econômica. Ao final, postulou o acolhimento da arguição para anular os atos a partir da mov. 22, o recebimento do ato como citação formal e a reabertura do prazo para contestação. Em manifestação na mov. 94, o exequente impugnou a arguição de nulidade. Afirmou que a tese da executada parte de premissa equivocada, pois a citação foi regularmente efetivada por via postal, conforme certidão da mov. 21 e aviso de recebimento assinado pela própria representante da empresa. Argumentou que a discussão sobre os poderes da antiga patrona seria irrelevante diante da existência de um ato citatório válido e pessoal. O exequente ponderou que, ainda que houvesse irregularidade, o comparecimento posterior da executada, por meio de advogada, supriria qualquer vício, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. O exequente defendeu a regularidade do cumprimento de sentença, a manutenção das restrições sobre os veículos e a autoridade da coisa julgada. Sustentou a ocorrência da "nulidade de algibeira", argumentando que a executada, ciente do processo, permaneceu inerte e só arguiu o suposto vício em momento conveniente, após a constrição de bens. Por fim, requereu a rejeição integral da arguição de nulidade, o indeferimento da tutela de urgência e a manutenção das medidas executivas, com o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O pedido de habilitação do advogado antes da citação, mesmo que não lhe tenha sido outorgado poder para receber citação, configura comparecimento espontâneo e supre a falta de citação. No art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não exige que haja procuração com menção ao poder de receber citação para que a falta ou a nulidade da citação seja suprida e para que o processo tenha continuidade. Exigir poder para receber citação como condição para o reconhecimento de comparecimento espontâneo seria inovar no ordenamento jurídico e o magistrado não atua como legislador positivo. É contraditório o advogado da parte requerer sua habilitação no processo antes mesmo que o patrocinado seja citado e, no futuro, ser alegada nulidade em razão de falta de citação. Se a habilitação é requerida espontaneamente é inequívoco que a parte tem conhecimento da existência da demanda e que, inclusive, possui condição de se defender da pretensão da parte requerente. Ademais, a necessidade de procuração com poder para receber citação não é requisito unânime na jurisprudência para o reconhecimento do comparecimento espontâneo. Registro que tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Tribunal de Justiça de Goiás, possuem entendimento firme de que o poder para receber citação não é requisito para o comparecimento espontâneo estar configurado, conforme demonstro a seguir: Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. I. Nulidade da citação. Inocorrência. Comparecimento espontâneo do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Ainda que o comparecimento tenha ocorrido por habilitação de patrono sem poderes para receber citação, o réu peticionou nos autos e fez requerimentos ao juízo, comprovando a ciência inequívoca do processo em seu desfavor. II. Revelia. Contestação não apresentada no prazo legal. Formulação de tese defensiva na fase recursal . Inviabilidade. Inovação. Não conhecimento. A revelia induz à presunção de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora (artigo 344, CPC) mas, embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do CPC), não cabe a apreciação, em sede de recurso de apelação, de matéria que a parte revel devia ter aventado em momento oportuno. A ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o demandado manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sendo-lhe defeso alegar tais matérias agora, perante este órgão julgador ad quem, sob pena de afronta ao instituto da preclusão e configuração da indevida inovação recursal.Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5553368-51.2022 .8.09.0107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. REGRAMENTO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA CASSADA. 1. O comparecimento espontâneo da parte requerida em juízo, por intermédio de procurador constituído, independentemente da existência de procuração com poderes específicos para receber citação, supre a ausência de citação ou a nulidade desta, formando-se assim, a triangularização processual. Precedentes STJ. 2. Em decorrência do regramento da causalidade, a extinção prematura do processo em razão do cancelamento da distribuição, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios . 3. A análise dos pedidos formulados pela devedora fiduciante, na condição de ré e de autora/reconvinte não pode ser ignorada, sobremodo porque a reconvenção é ação autônoma, cujo processamento independe do andamento da ação principal, devendo prosseguir até mesmo nos casos em que a demanda principal for extinta sem resolução do mérito. 5. Constatado o error in procedendo no julgamento da demanda, é de rigor a anulação da sentença . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50170311520248090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, não deve ser reconhecida a nulidade alegada pela parte executada, visto que revelia foi decretada em razão da falta de apresentação de defesa após o comparecimento espontâneo. Quanto à liminar pleiteada, aduzo que a alegação de que os veículos com restrição são indispensáveis à atividade econômica não é suficiente, de per si, para evidenciar a probabilidade do direito ou o perigo de dano, tendo em vista que não há prova dessa afirmação e que a essencialidade dos veículos não pode ser presumida. Por fim, vejo que a parte ré comunicou a revogação do mandato à antiga advogada, mas não comprovou que a comunicou sobre a revogação, em afronta ao art. 112 do CPC. Diante do exposto, indefiro os pedidos feitos na mov. 85 e determino que a requerida prove que comunicou a revogação do mandato à antiga advogada, no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 6012981-75.2024.8.09.0006 Requerente: Banco Bradesco S.A. Requerido: Denise Hellem Pereira Lima Auto Elétrica E T Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Na petição da mov. 85, a executada arguiu a nulidade absoluta por inexistência de citação. A executada informou a revogação formal dos poderes concedidos à advogada anteriormente constituída e requereu o cadastramento de seu novo patrono, sob pena de nulidade das intimações futuras. Sustentou que a certidão de citação por comparecimento espontâneo se baseou em premissa equivocada, pois a procuração da antiga patrona (mov. 22) continha cláusula expressa que vedava o poder de receber citação, em desacordo com o art. 105 do CPC. A executada argumentou que, como nunca foi citada pessoalmente, o ato citatório é juridicamente inexistente, o que gera a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a decretação da revelia e a sentença. Em sede de tutela de urgência, pleiteou o cancelamento imediato das restrições de circulação (RENAJUD) sobre seus veículos, alegando que são indispensáveis à sua atividade econômica. Ao final, postulou o acolhimento da arguição para anular os atos a partir da mov. 22, o recebimento do ato como citação formal e a reabertura do prazo para contestação. Em manifestação na mov. 94, o exequente impugnou a arguição de nulidade. Afirmou que a tese da executada parte de premissa equivocada, pois a citação foi regularmente efetivada por via postal, conforme certidão da mov. 21 e aviso de recebimento assinado pela própria representante da empresa. Argumentou que a discussão sobre os poderes da antiga patrona seria irrelevante diante da existência de um ato citatório válido e pessoal. O exequente ponderou que, ainda que houvesse irregularidade, o comparecimento posterior da executada, por meio de advogada, supriria qualquer vício, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. O exequente defendeu a regularidade do cumprimento de sentença, a manutenção das restrições sobre os veículos e a autoridade da coisa julgada. Sustentou a ocorrência da "nulidade de algibeira", argumentando que a executada, ciente do processo, permaneceu inerte e só arguiu o suposto vício em momento conveniente, após a constrição de bens. Por fim, requereu a rejeição integral da arguição de nulidade, o indeferimento da tutela de urgência e a manutenção das medidas executivas, com o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O pedido de habilitação do advogado antes da citação, mesmo que não lhe tenha sido outorgado poder para receber citação, configura comparecimento espontâneo e supre a falta de citação. No art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não exige que haja procuração com menção ao poder de receber citação para que a falta ou a nulidade da citação seja suprida e para que o processo tenha continuidade. Exigir poder para receber citação como condição para o reconhecimento de comparecimento espontâneo seria inovar no ordenamento jurídico e o magistrado não atua como legislador positivo. É contraditório o advogado da parte requerer sua habilitação no processo antes mesmo que o patrocinado seja citado e, no futuro, ser alegada nulidade em razão de falta de citação. Se a habilitação é requerida espontaneamente é inequívoco que a parte tem conhecimento da existência da demanda e que, inclusive, possui condição de se defender da pretensão da parte requerente. Ademais, a necessidade de procuração com poder para receber citação não é requisito unânime na jurisprudência para o reconhecimento do comparecimento espontâneo. Registro que tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Tribunal de Justiça de Goiás, possuem entendimento firme de que o poder para receber citação não é requisito para o comparecimento espontâneo estar configurado, conforme demonstro a seguir: Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. I. Nulidade da citação. Inocorrência. Comparecimento espontâneo do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Ainda que o comparecimento tenha ocorrido por habilitação de patrono sem poderes para receber citação, o réu peticionou nos autos e fez requerimentos ao juízo, comprovando a ciência inequívoca do processo em seu desfavor. II. Revelia. Contestação não apresentada no prazo legal. Formulação de tese defensiva na fase recursal . Inviabilidade. Inovação. Não conhecimento. A revelia induz à presunção de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora (artigo 344, CPC) mas, embora o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do CPC), não cabe a apreciação, em sede de recurso de apelação, de matéria que a parte revel devia ter aventado em momento oportuno. A ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o demandado manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sendo-lhe defeso alegar tais matérias agora, perante este órgão julgador ad quem, sob pena de afronta ao instituto da preclusão e configuração da indevida inovação recursal.Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5553368-51.2022 .8.09.0107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. REGRAMENTO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA CASSADA. 1. O comparecimento espontâneo da parte requerida em juízo, por intermédio de procurador constituído, independentemente da existência de procuração com poderes específicos para receber citação, supre a ausência de citação ou a nulidade desta, formando-se assim, a triangularização processual. Precedentes STJ. 2. Em decorrência do regramento da causalidade, a extinção prematura do processo em razão do cancelamento da distribuição, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios . 3. A análise dos pedidos formulados pela devedora fiduciante, na condição de ré e de autora/reconvinte não pode ser ignorada, sobremodo porque a reconvenção é ação autônoma, cujo processamento independe do andamento da ação principal, devendo prosseguir até mesmo nos casos em que a demanda principal for extinta sem resolução do mérito. 5. Constatado o error in procedendo no julgamento da demanda, é de rigor a anulação da sentença . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50170311520248090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, não deve ser reconhecida a nulidade alegada pela parte executada, visto que revelia foi decretada em razão da falta de apresentação de defesa após o comparecimento espontâneo. Quanto à liminar pleiteada, aduzo que a alegação de que os veículos com restrição são indispensáveis à atividade econômica não é suficiente, de per si, para evidenciar a probabilidade do direito ou o perigo de dano, tendo em vista que não há prova dessa afirmação e que a essencialidade dos veículos não pode ser presumida. Por fim, vejo que a parte ré comunicou a revogação do mandato à antiga advogada, mas não comprovou que a comunicou sobre a revogação, em afronta ao art. 112 do CPC. Diante do exposto, indefiro os pedidos feitos na mov. 85 e determino que a requerida prove que comunicou a revogação do mandato à antiga advogada, no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.