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6012928-61.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Habeas Corpus Nº 6012928-61.2026.4.06.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL PACIENTE/IMPETRANTE: VICTOR VIEIRA LOPO ADVOGADO(A): LUCAS PERDIGAO DE FREITAS (OAB CE033980) EMENTA PROCESSUAL PENAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO CÉLERE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA PARA DESCRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. 1.A conduta de cultivar cannabis sativa é considerada tráfico de drogas, por força no disposto no art. 33, § 1º, inciso II da Lei 11.343/2006, o qual se encontra atualmente vigente. 2. Eventual concessão do salvo conduto aqui pretendido, pela via estreita do Habeas Corpus, implicaria, na prática, na descriminalização da referida conduta, tão somente mediante a apresentação unilateral de documentos pelo ora paciente, sem qualquer participação dos órgãos responsáveis pela regulação e fiscalização da produção e distribuição de medicamentos no território nacional. O acolhimento do pleito seria declarar o inciso II do§ 1º do art. 33 da Lei 11.343/2006 inconstitucional, pelo menos em parte, ou legislar positivamente, incluindo uma causa de exclusão desse delito, porquanto se o plantio de cannabis for alegadamente para fins medicinais, considerar-se-ia a conduta atípica, todavia, isso não prevê a lei penal. 3. O Habeas Corpus constitui ação constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Tratando-se de via célere que não admite dilação probatória e contraditório, não se afigura, assim, ser o meio adequado para demonstrar, de forma extreme de dúvidas, as alegações do impetrante, quer sobre a comprovação da doença, ineficácia de tratamentos convencionais, a imprescindibilidade de uso do óleo de cannabidiol, plano de cultivo, capacidade técnica de produção, adequação do ambiente de produção; quer sobre sua ausência de capacidade econômica em obter os medicamentos disponibilizados nas farmácias do Brasil. 4. Não se afigura constitucional o uso de Habeas Corpus, garantia cujos requisitos de cabimento se encontram previstos no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, para autorizar o plantio de cannabis e a produção de medicamento de uso controlado, o que ainda não foi apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a quem compete, ante a natureza constitucional desta ação, dar a última palavra sobre esse tema, que tem vários e complexos aspectos, como acima se expôs, alguns deles de natureza constitucional. 5. Habeas Corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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