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6012839-17.2025.8.03.0002

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6012839-17.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 146ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 21/08/2026 A 27/08/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, mantendo a sentença de primeiro grau. A embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material ao fundamentar o desprovimento do recurso em fatos estranhos aos autos quando a controvérsia efetivamente discutida no processo cinge-se à desativação unilateral e imotivada da conta de rede social (Instagram, perfil "@roanegoes"), utilizada como ferramenta profissional e por diminuir o valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença apesar do desprovimento do recurso. Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material. O processo tem como causa de pedir a desativação unilateral e imotivada, pela própria administradora da rede social, da conta profissional da autora, sem indicação da suposta violação e sem disponibilização de canal efetivo de contraditório administrativo. A autora buscou solução junto à ré por via administrativa, sem obter resposta, o que motivou o ajuizamento da ação. Não obstante, tanto a ementa quanto a fundamentação do acórdão embargado atribuem o desprovimento do recurso e a moderação do valor indenizatório à invasão da conta, atuação de terceiros e despesas de segurança, que são estranhos à lide e não guardam correspondência com o que foi efetivamente discutido e decidido em primeiro grau. A correção ora determinada não implica a anulação nem a reforma do acórdão embargado, pois o remédio dos embargos de declaração, quando fundado em erro material, destina-se a sanar defeito de expressão da decisão, sem reabrir a cognição sobre o mérito recursal. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a correção do vício necessariamente altera o resultado do julgamento, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca por quem embarga. Ademais, o fundamento central que sustenta o desprovimento do recurso, qual seja a caracterização da administradora da rede social como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a constatação de que a ausência de resposta da ré aos pedidos administrativos de recuperação do acesso configurou falha na prestação do serviço e violação ao devido processo e ao contraditório no ambiente digital, não depende da causa específica da indisponibilidade da conta. Essa premissa permanece integralmente válida tanto na hipótese de invasão por terceiros quanto na de desativação direta pela própria plataforma, porque, em ambos os cenários, o fato gerador da responsabilização é a inércia da fornecedora diante do pedido de restabelecimento do acesso, circunstância incontroversa nos autos. Em relação ao valor indenizatório, ao desprover o recurso inominado da parte ré para manter a sentença, conforme a súmula do julgamento, é consequência lógica-jurídica que o valor indenizatório de R$3.000,00 arbitrado na sentença prevaleça. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar a ementa do acórdão embargado (Id 7303942) que passa a ser a seguinte: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. PERFIL PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A SANÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por empresa administradora da rede social Instagram contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da exclusão unilateral de perfil profissional sem demonstração concreta da infração às regras da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta da autora decorreu do exercício regular do direito da plataforma, em razão de alegada violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a manutenção da condenação à reativação da conta e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As empresas que administram redes sociais qualificam-se como fornecedoras de serviços nos termos do art. 3º do CDC, sujeitando-se à responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços. O caso em análise não configura indevida intervenção do Estado na atividade econômica, pois visa apenas resguardar os direitos do consumidor em face da conduta arbitrária praticada pelo fornecedor, afinal empresas que administram as redes sociais se enquadram no conceito de fornecedor trazido pelo CDC, na medida em que oferecem a prestação de um serviço, que é remunerado pela publicidade existente em seu espaço, a qual é destinada aos seus usuários (STJ, REsp 13964417/MG). A aplicação da sanção de desativação integral de perfil exige motivação concreta e demonstração da conduta atribuída ao usuário, não sendo suficiente a invocação genérica dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade. A ausência de resposta aos pedidos administrativos pela parte autora para recuperação do acesso ao seu perfil configuram violação aos arts. 5º, LIV e LV da CF e ao art. 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), evidenciando a inobservância do devido processo legal e do contraditório no ambiente digital, e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo a manutenção da obrigação de reativação da conta. A exclusão imotivada de perfil utilizado para divulgação da atividade profissional da autora extrapola o mero dissabor cotidiano, por comprometer relevante instrumento de comunicação e captação de clientes, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desativação de perfil em rede social exige motivação concreta e demonstração da infração imputada ao usuário. A omissão da plataforma em oferecer suporte adequado e transparente diante da invasão de conta e da limitação de seu uso caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. A exclusão injustificada de perfil utilizado como instrumento de atividade profissional caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX, XIII, LIV e LV; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 3º, I, VI, VII e VIII, e 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP. Processo nº 6000087-89.2025.8.03.0009. Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, julgado em 12/02/2026. TJ-AP. Recurso Inominado nº 6062312-09.2024.8.03.0001, Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, j. 15/08/2025. TJ-AP. Recurso Inominado nº 0057896-76.2019.8.03.0001, Turma Recursal, relator César Augusto Scapin, j. 10.03.2021; TJ-AP. Recurso Inominado nº 0000774-37.2021.8.03.0001, Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, j. 15/11/2022. TJ-MG - Apelação Cível: 50017111120228130433, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024; TJ-PR 00071137920238160130 Paranavaí, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004013020238260275 Itaporanga, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/07/2024; TJ-MS - Apelação Cível: 0802216-61.2023.8.12 .0008 Corumbá, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-PE - Apelação Cível: 00719624620238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC); TJ-RJ - APELAÇÃO: 00029573720228190021 202400116993, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024.” É como voto. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM FATOS ESTRANHOS À LIDE. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE PERFIL PROFISSIONAL EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DA EMENTA E DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, sob alegação de erro material consistente na utilização de fundamentos relativos à invasão de conta por terceiros, embora a controvérsia dos autos dissesse respeito à desativação unilateral e imotivada de perfil profissional pela própria plataforma, bem como à indevida redução do valor da indenização por danos morais, apesar da manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material ao adotar fundamentação dissociada dos fatos efetivamente debatidos no processo; e (ii) estabelecer se a correção do vício exige alteração do resultado do julgamento ou apenas retificação da fundamentação e da ementa, preservando-se o desprovimento do recurso inominado e o valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar erro material consistente na incorreta exposição dos fatos ou da fundamentação do julgado, independentemente da rediscussão do mérito. O objeto da demanda consiste na desativação unilateral e imotivada do perfil profissional da autora pela própria administradora da plataforma, e não na invasão da conta por terceiros, circunstância que torna incompatíveis com os autos os fundamentos constantes do acórdão embargado. A correção do erro material não implica nova apreciação da controvérsia nem invalidação do acórdão, limitando-se à adequação da fundamentação aos fatos efetivamente submetidos a julgamento. A responsabilidade da administradora da rede social decorre de sua condição de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a causa específica da indisponibilidade da conta quando demonstrada a ausência de resposta aos pedidos administrativos de restabelecimento do acesso. A omissão da plataforma em fornecer justificativa concreta para a desativação da conta e em disponibilizar mecanismo efetivo de contraditório administrativo caracteriza falha na prestação do serviço e viola o devido processo legal e o contraditório no ambiente digital. O desprovimento do recurso inominado implica a manutenção integral da sentença, inclusive do valor da indenização por danos morais fixado em R$3.000,00, sendo incompatível qualquer referência à sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O erro material consistente na utilização de fundamentação dissociada dos fatos efetivamente discutidos nos autos pode ser corrigido por embargos de declaração, ainda que preservado o resultado do julgamento. A administradora de rede social responde objetivamente pela falha na prestação do serviço quando desativa perfil sem motivação concreta e deixa de oferecer mecanismo efetivo de resposta aos pedidos administrativos de restabelecimento do acesso. O acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material não implica, por si só, modificação do mérito da decisão, salvo quando a retificação do vício exigir alteração do resultado do julgamento. Mantido o desprovimento do recurso interposto pela parte ré, preserva-se integralmente a condenação fixada na sentença, inclusive o valor da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º e 14; Lei nº 12.965/2014, art. 20. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Augusto Cesar Gomes Leite acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e acolheu-os com efeitos infringentes, em função integrativa do acórdão salvo no ID-7303942, para corrigir a ementa nos termos do voto do relator, permanecendo inalterada a súmula do julgamento do recurso inominado que manteve a sentença recorrida. Sem honorários quanto a estes embargos de declaração. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e AUGUSTO LEITE (Vogal). Macapá, 2 de setembro de 2026

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