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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012837-08.2026.4.06.3803/MG
AUTOR: ELIZEU QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO(A): ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058)
ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623)
DESPACHO/DECISÃO
POSTERGO a apreciação de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da sentença, pois as alegações e documentos que instruíram a inicial não são suficientes a demonstrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, II, do CPC (Estatuto da Criança e do Adolescente).
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora, e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo.
Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear o perito adequado ao caso. Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito médico na especialidade Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado em perícias médicas.
O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis.
Segundo o enunciado nº 167 aprovado pelo XIII FONAJEF: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar".
Nesse sentido, DETERMINO que, apenas no caso de terem sido identificados indícios de deficiência, seja realizado o estudo socioeconômico em relação à parte autora, cabendo novamente à Secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo.
Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado os quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à esta decisão, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos. Somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento às perícias apenas com a quesitação padrão do Juízo.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, o qual deverá comunicá-la da data da perícia, devendo juntar aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, para possibilitar a análise do perito.
INTIME-SE a parte ré das perícias acima designadas.
Não comparecendo a parte autora à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem suas justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022.
Intime-se o(a) perito(a) designado(a), que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do exame, apresentar o laudo pericial, respondendo à quesitação específica contida no anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e que deverá ser encaminhada previamente ao(a) perito(a) judicial por meio eletrônico.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo legal, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando seus termos.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do laudo pericial, contestação e/ou eventual proposta de acordo. Seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta.
INTIME-SE ainda o MPF para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o interesse de incapaz neste feito.
Cumpridas estas determinações, façam-se os autos conclusos para sentença.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.