Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6012835-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZALENE DA CRUZ SILVA REU: HAILTON OLIVEIRA DIAS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar proposta por NILZALENE DA CRUZ SILVA em face de HAILTON OLIVEIRA DIAS. Conforme certidão expedida pela secretaria do juízo (ID 29465423), a citação do réu aperfeiçoou-se por meio de aplicativo de mensagem eletrônica (WhatsApp), meio formalmente deferido em audiência (ID 28377516). O requerido acusou o recebimento da contrafé, confirmou sua identidade e apresentou justificativas informais na oportunidade. Designada e realizada a audiência de conciliação no dia 01/07/2026 (ID 29579947), o réu esteve presente, ocasião em que restou fixado e publicado em ato contínuo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação. Transcorrido o lapso temporal facultado pela legislação processual civil, o requerido permaneceu inerte, sem constituir patrono ou apresentar peça defensiva. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 30139645), a parte autora manifestou-se sob o ID 30306257 postulando a oitiva do próprio réu, HAILTON OLIVEIRA DIAS, na condição de testemunha. Vieram os autos conclusos. DECIDO 1. Da Decretação da Revelia do Réu A citação do réu aperfeiçoou-se regularmente e a contagem do prazo para apresentação de defesa teve início a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, do Código de Processo Civil). Deixando o demandado escoar o prazo legal sem oferecer contestação, impõe-se a decretação de sua revelia, nos exatos termos do art. 344 do CPC. Operam-se, por conseguinte, os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, observadas as exceções descritas no art. 345 do mesmo diploma processual. 2. Do Indeferimento da Prova Testemunhal (ID 30306257) Cumpre analisar o pedido da autora (ID 30306257) de produção de prova testemunhal consistente na oitiva do réu HAILTON OLIVEIRA DIAS na qualidade de testemunha. O pedido formulado pela parte promovente carece de amparo legal e ostenta contradição jurídica manifesta. Conforme preceitua o art. 447 do Código de Processo Civil, a testemunha é pessoa estranha à relação processual que comparece em juízo para relatar fatos de seu conhecimento. As partes figurantes nos polos ativo ou passivo da demanda não ostentam capacidade processual para depor na qualidade de testemunhas. A colheita de declarações da parte contrária processualmente viabiliza-se unicamente mediante a figura do depoimento pessoal (art. 385 do CPC), o qual pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para comparecimento, sob pena de confissão. Todavia, a revelia decretada importa no desinteresse do réu em contrapor os fatos, tornando inútil e protelatória a designação de audiência de instrução para tal desiderato. Desta forma, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora no ID 30306257. 3. Do Julgamento Antecipado do Mérito Diante do indeferimento da prova requerida pela autora, da decretação da revelia do promovido e da incidência de seus efeitos (art. 344 do CPC), não há necessidade de produção de outras provas em sede instrutória. Configurada a hipótese vertente, impõe-se a aplicação da regra expressa contida no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz julgará antecipadamente o pedido quando decretada a revelia e não houver requerimento de prova, ou quando esta for inadmissível/inútil. Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA do réu HAILTON OLIVEIRA DIAS, nos termos do art. 344 do CPC; b) INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora sob o ID 30306257 atinente à produção de prova testemunhal mediante a oitiva do próprio réu, com esteio nos arts. 370, parágrafo único, e 447 do CPC; c) DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá