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6012833-31.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6012833-31.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009439-23.2026.4.06.3813/MG AGRAVANTE: ANANDA CARLA PAULINA CARNEIRO ADVOGADO(A): LEONARDO DAMASCENO ELLER (OAB MG242758) AGRAVANTE: ANA CAROLINA VIVEIROS PORTO ADVOGADO(A): LEONARDO DAMASCENO ELLER (OAB MG242758) AGRAVANTE: NICOLE CRISTINA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A): LEONARDO DAMASCENO ELLER (OAB MG242758) AGRAVANTE: ANA CECILIA CORREA ZACARIAS ADVOGADO(A): LEONARDO DAMASCENO ELLER (OAB MG242758) AGRAVANTE: LAIS ELLER MACHADO DAMASCENO ADVOGADO(A): LEONARDO DAMASCENO ELLER (OAB MG242758) AGRAVANTE: NARA RIBEIRO ORESTES ROCHA ADVOGADO(A): LEONARDO DAMASCENO ELLER (OAB MG242758) AGRAVANTE: GIOVANNA MAGGIONI NAZARETH MORAIS ADVOGADO(A): LEONARDO DAMASCENO ELLER (OAB MG242758) AGRAVADO: FUNDACAO PERCIVAL FARQUHAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANANDA CARLA PAULINA CARNEIRO E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares, nos autos do Mandado de Segurança nº 6009439-23.2026.4.06.3813, que indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão dos efeitos da reprovação das impetrantes na disciplina “Estágio Curricular Supervisionado em Clínica Integrada III”, com a consequente garantia de matrícula e frequência no 8º período do curso de Odontologia. - 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares. - processo 6009439-23.2026.4.06.3813/MG, evento 7, DESPADEC1 As agravantes sustentam que o Juízo de origem atribuiu excessivo valor à manifestação da UNIVALE, de 07/07/2026, a qual consideram genérica e insuficiente para justificar a reprovação. Alegam que foram descumpridos os critérios previstos no Manual do Aluno, pois não foram realizadas as três atividades avaliativas de 10 pontos, não lhes foram apresentadas as fichas técnicas individualizadas e todas receberam a mesma nota de 60 pontos. Sustentam, assim, violação ao princípio da autovinculação, ao dever de motivação e à proteção da confiança, afirmando que a autonomia universitária não autorizaria o afastamento das regras estabelecidas pela própria instituição. Por fim, alegam risco de atraso na conclusão do curso, prejuízos financeiros e dificuldades na renovação da matrícula, requerendo a suspensão da reprovação e a garantia de matrícula e frequência no 8º período ou, subsidiariamente, a realização das avaliações que afirmam ter sido suprimidas. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. A documentação examinada pelo Juízo de origem - evento 1, OUT15 -contém manifestação do Colegiado do Curso de Odontologia no sentido de que a avaliação das estudantes foi realizada de forma global e contínua ao longo do semestre, mediante acompanhamento das atividades clínicas e consideração de diversos aspectos relacionados ao desempenho acadêmico. Segundo a manifestação da instituição, foram observadas dificuldades relacionadas à organização do ambiente de trabalho, à aplicação prática dos conteúdos, ao raciocínio clínico, à elaboração de diagnóstico, ao planejamento do tratamento, à tomada de decisão e à execução dos procedimentos. Também foram mencionadas a ausência de diversificação satisfatória dos procedimentos clínicos, o aproveitamento limitado do tempo clínico e a falta de disponibilidade para atendimentos. A instituição afirmou, ainda, que a avaliação considerou conhecimentos teóricos, habilidades práticas, raciocínio clínico, planejamento, postura profissional e segurança na assistência ao paciente. No exame das razões recursais, a alegação de ausência de avaliação individualizada também não se mostra, ao menos neste momento processual, suficientemente evidenciada. Ao contrário, consta dos autos em evento 29, OUT15 relato elaborado pela equipe docente acerca do desempenho específico da acadêmica Giovanna Maggiani, no qual são descritas, de forma circunstanciada, dificuldades na integração entre conhecimentos teóricos e sua aplicação prática, na execução de procedimentos clínicos e no atendimento aos pacientes, além de apontamentos relativos ao cumprimento das normas de biossegurança, pontualidade, saídas antecipadas, observância das orientações da equipe docente, atendimento de pessoa próxima, dispensa de pacientes sem a apresentação da finalização dos procedimentos e baixa produção clínica. A existência desse registro individualizado constitui elemento que, em princípio, enfraquece a alegação de que a avaliação teria sido realizada exclusivamente de forma padronizada, mediante atribuição automática da mesma nota às estudantes. Com efeito, o fato de as agravantes terem obtido a mesma nota final não permite, isoladamente, concluir que tenham sido avaliadas sem consideração de suas respectivas condutas e desempenhos ao longo do semestre. A identidade do resultado não se confunde, necessariamente, com a ausência de individualização do processo avaliativo. Lembro que a instituição de ensino possui autonomia didático-científica para estabelecer e avaliar os critérios de aproveitamento de estudos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade acadêmica na apreciação de questões eminentemente técnicas e pedagógicas, salvo diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se encontra suficientemente demonstrado neste momento processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, retornem os autos para julgamento pelo colegiado. Belo Horizonte, data da assinatura.

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