Publicações do processo

Processo 6012804-76.2026.4.06.3816

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012804-76.2026.4.06.3816/MG AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA DOS REIS ADVOGADO(A): NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB MG151634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face de sentença proferida por este Juízo. Tempestivos, passo a conhecê-los. No caso, a parte suscita que há documentos médicos anteriores à DER que não foram analisados pelo perito judicial para a fixação da DII, contudo, verifico que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasado no exame clínico e nos documentos médicos juntados, portanto, indefiro o pedido de esclarecimentos/impugnação ao laudo médico. À parte embargante não assiste razão. Manifestou inconformismo em face da sentença proferida, sem apontar eventual omissão, contradição ou obscuridade em relação aos termos da sentença. Observa-se que não há no corpo da sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento. Pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.24.895). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). E ainda recente julgado do STJ: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. EMEN: (EDRESP 201201128206, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2013.DTPB.)” Ante o exposto, conheço dos embargos, e, no mérito os rejeito, por não ser a sentença omissa, obscura ou contraditória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinado digitalmente) Juiz Federal

2026-08-24 · TRF6

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6012804-76.2026.4.06.3816/MGRELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA DOS REIS ADVOGADO(A): NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB MG151634) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 21/08/2026 - RECURSO INOMINADO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ