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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6012741-87.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002399-84.2018.4.01.3822/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVADO: VALE DO OURO TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.209 DO STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal, determinando que o juízo de origem examine os pressupostos da responsabilização tributária. A embargante alegou omissão quanto ao parcelamento dos créditos tributários, à necessidade de instauração do IDPJ e à incidência do Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ainda, o sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de instauração do IDPJ para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à afetação da controvérsia ao Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça e à necessidade de suspensão do processo; e (iii) determinar se a ausência de manifestação específica acerca do parcelamento dos créditos tributários configura omissão apta ao acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4.O acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa ao IDPJ, reconhece a divergência jurisprudencial existente e adota o entendimento consolidado no âmbito da 4ª Turma pela desnecessidade de instauração do incidente para o redirecionamento da execução fiscal, cabendo ao juízo de origem verificar os pressupostos da responsabilização tributária.
5.O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao Tema 1.209 do STJ e conclui, de forma fundamentada, que a determinação de suspensão dos processos não alcança os presentes autos.
6.A ausência de manifestação individualizada sobre o parcelamento dos débitos tributários não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia efetivamente devolvida ao tribunal.
7.A pretensão da embargante evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.