Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF6 · Central de Perícias - Belo Horizonte · Ato ordinatório
AUTOR: BRYAN DA SILVA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALEX DAMIAO DA CRUZ (OAB MG147744) ATO ORDINATÓRIO NOMEIO o(a) Perito(a) Assistente Social ALEXANDRE ALTINO ANDRADE - CRESS: 20680, para a realização de perícia socioeconômica na residência do(a) autor(a), que será agendada pelo(a) perito(a) por meio de contato telefônico. 1. A perícia social será realizada por perito(a) profissional da Assistência Social. 2. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o(s) seu(s) telefone(s)/whatsapp de contato, endereço atualizado, bem como a localização por GPS se for o caso, de maneira a permitir ao (à) perito(a) o integral cumprimento da função. Na ausência dos documentos e contatos elencados neste item, o processo será devolvido à Vara de origem, nos temos do art.11, § 5º,"a" da Portaria SJMG-DIREF 86/2025. 3. O agendamento da visita será feito diretamente pelo(a) perito(a) Assistente Social com a parte autora, ficando ambos autorizados a ajustarem a realização do ato em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, se preciso. 4. Após a designação da perícia e a intimação realizada pela Central de Perícias, a parte autora poderá manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, eventual desinteresse ou impossibilidade de realização da perícia socioeconômica. A ausência de manifestação será interpretada como aceite da designação. 5. O (A) perito(a) deverá, observando-se as demais orientações do Juízo contidas neste processo, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial no prazo improrrogável de 20(vinte) dias, nos termos do art.11, § 5º, "b" e "c" da Portaria SJMG-DIREF 86/2025, contados da juntada das informações prestadas pela parte autora, conforme item 2. 6. Fica cientificado o(a) i.perito(a) nomeado(a) nestes autos de que, a não entrega do laudo pericial ou manifestação no prazo assinalado, a CEPER designará nova perícia a ser realizada por outro profissional habilitado, notificando o perito anterior acerca do cancelamento da designação, em razão da ausência de apresentação do laudo, nos termos do art.11, § 5, letra "d", da Portaria SJMG/DIREF 86/2025. Lorraine Gusmão Ribeiro Supervisora da Central de Perícias
TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6012740-17.2026.4.06.3800/MG AUTOR: BRYAN DA SILVA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALEX DAMIAO DA CRUZ (OAB MG147744) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Tratando-se de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e nos termos do Tema 376 da TNU, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação da perícia socioeconômica e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Além dos quesitos do Juízo e daqueles formulados pela parte autora, o perito deverá responder os quesitos do INSS e do MPF, se houver. Com a juntada do estudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, vista ao MPF para parecer pelo prazo de 10 (dez) dias. Fica a parte autora desde já ciente de que ante os termos do art. 20, § 3º-A, da Lei 8.213/91 e do Decreto n.º 6.214/07 em sua redação atual, e tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, em caso de percepção pela família do benefício de Bolsa Família, o Juízo não o desconsiderará no cômputo da renda familiar, se não tiver sido juntado no processo administrativo, ou neste processo judicial, até a conclusão para sentença, o TERMO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – VIA REQUERIMENTO DO INSS, constante dos Anexos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/SENARC/MDS, DE 30 de abril de 2026, que deverá ser assinado pelo Responsável Familiar (RF), identificado no CadÚnico como titular do benefício (atenção: não será aceito como válido termo assinado pelo autor da ação, se este não for o RF identificado no CadÚnico). O termo juntado somente produzirá efeitos se efetivamente concedido o BPC-LOAS, mantido o direito à percepção do bolsa família até a sua efetiva implantação. Fica desde já advertida a parte autora e seu advogado(a) que em nenhuma hipótese haverá nova intimação para essa finalidade, e a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual juntada do termo respectivo, ficando cientes as partes que o juízo julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. Após, conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.