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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 6012725-19.2024.4.06.3800/MGRELATOR: FLAVIO DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: GERALDA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA CASCARDO SILVA ROCHA (OAB MG168331)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6012725-19.2024.4.06.3800/MG
RECORRIDO: GERALDA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA CASCARDO SILVA ROCHA (OAB MG168331)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 08/10/2023. Ele alega a impossibilidade de incidência da taxa Selic antes da citação válida, sob a justificativa de que não há mora prévia do ente público a amparar a aplicação do índice único da EC nº 113/2021 (arts. 397 e 398 do Código Civil e art. 240 do CPC), devendo incidir unicamente correção monetária até a citação, bem como sustenta que, após o advento da EC nº 136/2025, os débitos na fase pré-requisitório devem observar o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e os juros de mora a taxa legal do art. 406 do Código Civil. Assim, pede a reforma da sentença para que sejam retificados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo juízo de origem.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
Quanto à EC nº 136/2025, cabe destacar que, com a publicação da Resolução nº 990, de 13 de julho de 2026, o Conselho da Justiça Federal atualizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, passando a contemplar expressamente as alterações trazidas pela referida emenda.
O Tema 1457 (termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública) está em debate do STF. A meu ver, o emprego da SELIC como índice de juros de mora e de correção monetária promove um desarranjo no sistema, pois os juros moratórios e a correção monetárias são institutos diversos, com propósitos distintos. Todavia, no ano de 2023, ao julgar as ADIs 7047 e 7064, em que se alegou a inconstitucionalidade da SELIC como índice de juros moratórios e de correção monetária, a Corte Suprema a considerou um indicador aceitável para a atualização de débitos judiciais, refutando as críticas apresentadas nas ações diretas.
Logo o assunto deverá ser resolvido naquele tribunal. O que lá for assentado terá imediata aplicação no caso vertente, ainda que tenha havido trânsito em julgado. Nesse sentido é a tese do Tema 1361 do STF: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a diretriz da Súmula nº 111 do STJ, que continua aplicável. Sem custas processuais.
Intimem-se.