2026-09-16 · TJAP
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2026-09-16 · TJAP
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2026-09-04 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6012646-02.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DAS GRACAS SOUSA PIMENTEL REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar A preliminar arguida pela instituição financeira ré sob a tese de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria formulado reclamação prévia nos canais de atendimento internos ou na plataforma consumidor.gov.br, deve ser rejeitada. O direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário constituem garantias fundamentais consagradas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo incabível condicionar a tutela jurisdicional ao prévio exaurimento da via administrativa. Afasto, pois, a preliminar. b) Do Mérito A matéria controvertida cinge-se à verificação da existência de relação contratual válida entre as partes que legitime os sucessivos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Registre-se que houve emenda à petição inicial, onde a parte autora esclareceu que o objeto da impugnação é o contrato de empréstimo consignado sob o nº 626567890, supostamente firmado em 18/11/2020, no valor de R$ 10.544,54, a ser adimplido em 64 parcelas de R$ 236,40. Restou demonstrado que os descontos impugnados ocorreram ininterruptamente a contar da competência de dezembro de 2020. O extrato atualizado de empréstimos consignados emitido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), colacionado pelo requerente (ID 28487788), comprova de modo cristalino que o Banco beneficiário do contrato nº 626567890 trata-se do requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Tratando-se de típica relação de consumo e diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional do autor, este Juízo inverteu o ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Competia, portanto, à instituição financeira requerida demonstrar de forma inequívoca a higidez do negócio jurídico, trazendo aos autos o contrato original assinado pelo mutuário e a prova da disponibilização do crédito na conta bancária do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu. A requerida não apresentou nenhum instrumento contratual que respaldasse a operação de crédito consignado nº 626567890. Somando-se a isso, após a conversão do julgamento em diligência ordenada por este juízo, oficiou-se ao Banco Bradesco S.A., Banco no qual o autor recebe seus proventos de aposentadoria, para que fornecesse os extratos bancários de movimentação detalhados relativos à data de início dos descontos (dezembro de 2020). Os documentos oficiais apresentados pelo Bradesco (IDs 29529079, 29529080), atestaram que não houve crédito ou transferência de numerário correspondente ao suposto empréstimo em favor do autor no período analisado. Assim, resta evidenciado que os descontos mensais de R$ 236,40 foram implementados de forma indevida e abusiva diretamente sobre o benefício alimentar do autor, configurando nítida falha na prestação do serviço da instituição (artigo 14 do CDC). No que pertine à repetição do indébito, incide na espécie o regramento previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que confere ao consumidor cobrado indevidamente o direito à devolução em dobro do montante desembolsado, salvo engano justificável. Inexistindo prova de erro escusável ou de boa-fé por parte do fornecedor, a condenação na forma dobrada é de rigor. Assim, com base na planilha de cálculos atualizada apresentada pela parte autora por ocasião do aditamento à petição inicial, a qual reflete a quitação indevida de 64 parcelas de R$ 236,40 que perfazem o prejuízo histórico de R$ 15.129,60, a restituição em dobro resulta no valor exato de R$ 30.259,20 (trinta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). Sobre o dano moral, “está devidamente configurado, pois os inconvenientes causados pela contratação fraudulenta, com a utilização de dados pessoais e que resultou em descontos de parcela expressiva de benefício previdenciário por tempo considerável, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003940-74.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Dezembro de 2022). No caso concreto, o impacto é acentuado pela condição do autor (idoso) e ausência de instrução (não alfabetizado) Atento à extensão do dano, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, arbitro a compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 626567890; 2) CONDENAR o reclamado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir à parte autora a importância de R$ 30.259,20 (trinta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). O montante de cada parcela de desconto indevido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (abatido o índice de correção) desde o evento danoso (art. 398, CC). 3) CONDENAR ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), compreendido este como a data do primeiro desconto indevido (dezembro de 2020). Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Santana/AP, 2 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível de Santana
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