Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6012598-09.2026.8.03.0002 Classe processual
Continuar lendo
: MONITÓRIA (40) AUTOR: SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA DESPACHO Trata-se de Ação Monitória, cuja petição inicial está devidamente acompanhada de prova escrita que, embora não tenha eficácia de título executivo, é suficiente para fundamentar o pedido monitório, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao(à) réu(ré) o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, incluindo o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 701 do CPC. Deverá constar no mandado que, caso o(a) réu(ré) efetue o pagamento integral dentro do prazo estipulado, ficará isento(a) do pagamento das custas processuais. Além disso, anote-se que, dentro do mesmo prazo, o(a) réu(ré) poderá apresentar embargos monitórios. Se não houver o cumprimento da obrigação nem a apresentação de embargos, a prova escrita que acompanha a inicial será automaticamente convertida em título executivo judicial, conforme previsão dos artigos 701, § 2º, e 702 do CPC. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana