2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012588-03.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX CPF: 17.217.191/0001-40 RÉU: FLAVIO HENRIQUE DA SILVA CPF: 086.800.496-03 DECISÃO 1. ID.10733518109. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX da sentença (ID..10731146835) alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de não teria aplicado corretamente os efeitos materiais da revelia, deixando de presumir como verdadeiros os fatos constitutivos do seu direito e acolhendo, indevidamente, tese de defesa apresentada de forma tardia pelo réu. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. 1.1. O requeridoapresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios na sentença e o caráter meramente infringente do recurso, pugnando por sua rejeição(ID.10737562158). 1.2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. 1.3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 1.4. Analisando as razões do embargante, constata-se que não há, na sentença vergastada, qualquer vício que autorize o manejo desta espécie recursal. A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria posta a julgamento, declinando os motivos que levaram à improcedência do pedido. 1.5. A questão central dos embargos – os efeitos da revelia – foi expressamente abordada na sentença, que consignou: "Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344, CPC), é relativa e não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC." 1.6. A sentença concluiu pela improcedência não por ignorar a revelia, mas por entender que os documentos juntados pelo próprio autor na petição inicial eram insuficientes para comprovar a existência de vínculo contratual no período cobrado (segundo semestre de 2011), uma vez que se referiam expressamente a período anterior (primeiro semestre de 2010). 1.7. O que o embargante pretende, sob o pretexto de sanar supostas omissões, é a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto probatório, buscando conferir aos efeitos da revelia uma amplitude que o próprio julgado, de forma fundamentada, afastou. Tal pretensão de modificação do resultado do julgamento é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância recursal. 1.8. Não existe, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 1.9. Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos e mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte