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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6012577-88.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012375-51.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE: APARECIDA EUCILENE DE SANTANA ADVOGADO(A): KALYNE QUEIROZ RODRIGUES BORGES (OAB MG127284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em ação previdenciária que indeferiu o pedido liminar par determinar INSS a imediata implantação do benefício e o início do pagamento dos proventos, sob o fundamento de não ter sido demonstrado, de plano, o perigo concreto de dano capaz de justificar a concessão da tutela antes da manifestação da autoridade coatora. Todavia, conforme informação eletrônica nos autos do processo, constata-se a superveniência de sentença de mérito prolatada nso autos originários, concedendo a segurança para DETERMINAR ao Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste II (SRSE-II) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que promova a efetiva conclusão do procedimento administrativo de benefício da parte impetrante (referente ao acórdão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, processo administrativo nº 44236.821280/2024-80 e NB 196.640.665-4) no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da intimação formal da sentença. Assim, fica sem objeto o presente recurso, uma vez que a referida sentença, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão interlocutória precária. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, ante a perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Certificado o decurso de prazo para manifestação das partes, com cópia desta decisão oficie-se ao juízo de origem e, em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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