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6012569-30.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6012569-30.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Incidência: [Ação Civil Pública , Ação Anulatória ] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA PEREZ REQUERIDO: GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito HAUNY RODRIGUES DINIZ, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da novação da dívida operada pelo novo acordo homologado por sentença arbitral (ID 29977175). Em cumprimento ao que restou ajustado entre as partes e aos efeitos da presente extinção: a) DETERMINO o imediato cancelamento e a desativação da ordem de bloqueio eletrônico SISBAJUD na modalidade teimosinha (protocolo nº 20260074882340), bem como a baixa de eventuais ordens ou pesquisas pendentes nos sistemas RENAJUD e INFOJUD decorrentes destes autos em desfavor de GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA (ID 29800145); b) DETERMINO a expedição da respectiva ordem de liberação e transferência ou alvará judicial eletrônico para a imediata restituição da quantia de R$ 2.292,96 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), bloqueada em 18/08/2026 (ID 30577504, ID 30577506), em favor do executado GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA, adotando-se as cautelas de praxe; c) Custas processuais remanescentes divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de desbloqueio e levantamento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6012569-30.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Incidência: [Ação Civil Pública , Ação Anulatória ] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA PEREZ REQUERIDO: GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito HAUNY RODRIGUES DINIZ, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da novação da dívida operada pelo novo acordo homologado por sentença arbitral (ID 29977175). Em cumprimento ao que restou ajustado entre as partes e aos efeitos da presente extinção: a) DETERMINO o imediato cancelamento e a desativação da ordem de bloqueio eletrônico SISBAJUD na modalidade teimosinha (protocolo nº 20260074882340), bem como a baixa de eventuais ordens ou pesquisas pendentes nos sistemas RENAJUD e INFOJUD decorrentes destes autos em desfavor de GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA (ID 29800145); b) DETERMINO a expedição da respectiva ordem de liberação e transferência ou alvará judicial eletrônico para a imediata restituição da quantia de R$ 2.292,96 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), bloqueada em 18/08/2026 (ID 30577504, ID 30577506), em favor do executado GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA, adotando-se as cautelas de praxe; c) Custas processuais remanescentes divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de desbloqueio e levantamento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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