Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6012569-30.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Incidência: [Ação Civil Pública , Ação Anulatória ] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA PEREZ REQUERIDO: GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito HAUNY RODRIGUES DINIZ, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da novação da dívida operada pelo novo acordo homologado por sentença arbitral (ID 29977175). Em cumprimento ao que restou ajustado entre as partes e aos efeitos da presente extinção: a) DETERMINO o imediato cancelamento e a desativação da ordem de bloqueio eletrônico SISBAJUD na modalidade teimosinha (protocolo nº 20260074882340), bem como a baixa de eventuais ordens ou pesquisas pendentes nos sistemas RENAJUD e INFOJUD decorrentes destes autos em desfavor de GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA (ID 29800145); b) DETERMINO a expedição da respectiva ordem de liberação e transferência ou alvará judicial eletrônico para a imediata restituição da quantia de R$ 2.292,96 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), bloqueada em 18/08/2026 (ID 30577504, ID 30577506), em favor do executado GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA, adotando-se as cautelas de praxe; c) Custas processuais remanescentes divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de desbloqueio e levantamento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6012569-30.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Incidência: [Ação Civil Pública , Ação Anulatória ] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA PEREZ REQUERIDO: GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito HAUNY RODRIGUES DINIZ, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da novação da dívida operada pelo novo acordo homologado por sentença arbitral (ID 29977175). Em cumprimento ao que restou ajustado entre as partes e aos efeitos da presente extinção: a) DETERMINO o imediato cancelamento e a desativação da ordem de bloqueio eletrônico SISBAJUD na modalidade teimosinha (protocolo nº 20260074882340), bem como a baixa de eventuais ordens ou pesquisas pendentes nos sistemas RENAJUD e INFOJUD decorrentes destes autos em desfavor de GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA (ID 29800145); b) DETERMINO a expedição da respectiva ordem de liberação e transferência ou alvará judicial eletrônico para a imediata restituição da quantia de R$ 2.292,96 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), bloqueada em 18/08/2026 (ID 30577504, ID 30577506), em favor do executado GEOVANI ALMEIDA DE ARRUDA, adotando-se as cautelas de praxe; c) Custas processuais remanescentes divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de desbloqueio e levantamento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá