Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SECRETARIA DA 1a. SEÇÃO - CRIMINAL · DESPACHO/DECISÃO
Petição (Seção) Nº 6012551-90.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE: ADILSON JANUARIO ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SILVA (OAB MG118780) REQUERENTE: JOAO ALBERTO PAIXAO LAGES ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SILVA (OAB MG118780) REQUERENTE: CDM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SILVA (OAB MG118780) REQUERENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SILVA (OAB MG118780) DESPACHO/DECISÃO A defesa de ADILSON JANUARIO, JOAO ALBERTO PAIXAO LAGES, CDM PARTICIPACOES LTDA, e de LUIS FERNANDO DA SILVA opôs embargos de declaração à decisão proferida por este Relator, que declinou da competência para processamento e julgamento das ações penais n. 6012100-65.2026.4.06.0000 e 6010898-53.2026.4.06.0000 e determinou a devolução dos autos ao primeiro grau (evento 1744, DOC1). Na origem, os acusados respondem por crimes previstos no artigo 55 c/c artigo 3º, ambos da Lei nº. 9605/98, e no artigo 2 º da Lei nº 8.176/91. A ação penal, por sua vez, encontra-se na fase de instrução judicial, com a realização de audiências para oitiva de testemunhas de acusação de defesa, bem como para interrogatório dos réus. A decisão embargada concluiu pela inexistência superveniente de conexão instrumental que justificasse a reunião das ações penais nn. 6012100- 65.2026.4.06.0000 e 6010898-53.2026.4.06.0000 em trâmite neste Tribunal, em conjunto com os inquéritos decorrentes das Operações Rejeito, Contrassabotagem, Intrafortis e Parcours. Determinou, portanto, o desmembramento dessas lides penais em relação ao complexo de inquéritos das denominadas operações Rejeito, Intrafortis, Contrassabotagem e Parcours. Em suas razões, o embargante alega a incorrência em contradição interna na decisão, uma vez que o julgado teria reconhecido, por um lado, que os vínculos de atração, que outrora justificaram a reunião, asseguram o exercício da ampla defesa evitam decisões conflitantes. Por outro lado, concluiu, de forma oposta e supostamente contraditória, que a reunião dos feitos estaria dificultando o exercício da defesa. Ademais, a defesa sustenta que a conexão instrumental entre a Operação Poeira Vermelha e seus desdobramentos (Operações Rejeito, Intrafortis, Contrassabotagem e Parcours) subsiste, o que teria sido implicitamente reconhecido pela própria decisão embargada ao admitir a possibilidade futura de compartilhamento de evidências entre os procedimentos (evento 1, INIC1). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos embargos de declaração e apontando o acerto da decisão (evento 7, DOC1). É o relatório. Pondero e decido. Os embargos de declaração destinam-se a impugnar decisão que padeça de quaisuqer dos vícios enumerados pelo artigo 619 do Código de Processo Penal: a ambiguidade, a obscuridade, a contradição ou a omissão. Seu pedido imediato é a integração da decisão recorrida para o saneamento dos referidos vícios, sendo incompatível com o regramento legal do recurso a mera rediscussão dos fundamentos de mérito que justificaram a decisão embargada. No caso dos autos, a parte embargante sustenta a existência de duas contradições no julgado anterior. Primeiro, aponta que a decisão afirmou que o reconhecimento de vínculos de atração entre procedimentos penais autoriza a reunião de feitos por razões de ampla defesa, enquanto assentou que, no momento atual, essa mesma reunião ocasiona prejuízo ao exercício da defesa. Segundo, sustenta que a decisão admitiu implicitamente a presistência da conexão instrumental informada ao ressalvar a possibilidade futura de que "evidências colhidas nos inquéritos ainda em curso podem ser legalmente compartilhadas caso possam influir no julgamento das ações penais, obedecidos os critérios processuais e jurisprudenciais". Nenhuma das contradições se verifica. Efetivamente, a decisão leciona que, no plano teórico, a legislação processual autoriza o deslocamento de um feito penal desde um juízo previamente competente a outro em função de vínculos de atração, os quais, por razões de ampla defesa, impõem o julgamento conjunto de causas ainda não decididas, observado o limite temporal imposto pela Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça. Inegavelmente, o Código de Processo Penal adota como critérios de fixação da competência penal a conexão e a continência (artigo 69, inciso V, e artigos 76 e 77, todos do CPP). Condicionou sua ocorrência, no entanto, à verificação de alguma das hipóteses seguintes: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. No plano abstrato exigido pela legislação, é razoável presumir que os argumentos que levaram à consagração dessas hipóteses são relacionados à ampla defesa e, principalmente, à prevenção de decisões judiciais contraditórias. No entanto, pode ser que, diante de circunstâncias concretas aptas à apreciação judicial, as condições que, de natureza instrumental (artigo 76, inciso III, CPP), outrora justificaram a reunião dos feitos passem a dificultar a o exercício pleno da ampla defesa diante da multiplicidade de procedimentos simultâneos. Não há contradição, de um lado, entre a identificação em abstrato das razões de existência de um instituto processual e, de outro, a apreciação das razões em concreto que justificam seu afastamento. A conexão decorre da lei, a verificação da persistência das razões e da conveniência para o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa não é limitada ao juízo ex ante, mas é passível de análise concreta, posterior e detida, conforme o trâmite processual. Tampouco convence o argumento de que a decisão teria admitido implicitamente a persistência da conexão instrumental informada ao ressalvar a possibilidade futura de compartilhamento dos elementos informativos e das provas que possam influir no julgamento das ações penais. Os procedimentos penais, sejam a ação penal, sejam os de investigação criminal, são de natureza dinâmica, de modo que a sucessão ordenada dos atos processuais na dimensão temporal delineia de forma distinta como as conexões se apresentam no plano probatório. Não é qualquer conexão remota ou hipotética que justifica o afastamento do juízo natural e a reunião de processos perante novo juízo; essa medida só é legítima quando, presentes os requisitos do artigo 76, inciso III, do CPP, oferecer mais benefícios à investigação dos fatos do que prejuízo ao andamento do feito e à ampla defesa. Aos feitos entre os quais haja conexão remota ou ainda inexistente, a legislação processual penal oferece mecanismos igualmente legítimos de compartilhamento dos elementos informativos e provas, sem necessidade de perturbação do trâmite procedimental de quaisquer dos feitos. Portanto, não há qualquer contradição entre, de um lado, infirmar a conexão probatória entre os feitos do caso e, de outro, ressalvar a possibilidade de compartilhamento futuro de elementos informativos e provas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.