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6012551-90.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 1a. SEÇÃO - CRIMINAL · DESPACHO/DECISÃO

    Petição (Seção) Nº 6012551-90.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE: ADILSON JANUARIO ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SILVA (OAB MG118780) REQUERENTE: JOAO ALBERTO PAIXAO LAGES ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SILVA (OAB MG118780) REQUERENTE: CDM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SILVA (OAB MG118780) REQUERENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SILVA (OAB MG118780) DESPACHO/DECISÃO A defesa de ADILSON JANUARIO, JOAO ALBERTO PAIXAO LAGES, CDM PARTICIPACOES LTDA, e de LUIS FERNANDO DA SILVA opôs embargos de declaração à decisão proferida por este Relator, que declinou da competência para processamento e julgamento das ações penais n. 6012100-65.2026.4.06.0000 e 6010898-53.2026.4.06.0000 e determinou a devolução dos autos ao primeiro grau (evento 1744, DOC1). Na origem, os acusados respondem por crimes previstos no artigo 55 c/c artigo 3º, ambos da Lei nº. 9605/98, e no artigo 2 º da Lei nº 8.176/91. A ação penal, por sua vez, encontra-se na fase de instrução judicial, com a realização de audiências para oitiva de testemunhas de acusação de defesa, bem como para interrogatório dos réus. A decisão embargada concluiu pela inexistência superveniente de conexão instrumental que justificasse a reunião das ações penais nn. 6012100- 65.2026.4.06.0000 e 6010898-53.2026.4.06.0000 em trâmite neste Tribunal, em conjunto com os inquéritos decorrentes das Operações Rejeito, Contrassabotagem, Intrafortis e Parcours. Determinou, portanto, o desmembramento dessas lides penais em relação ao complexo de inquéritos das denominadas operações Rejeito, Intrafortis, Contrassabotagem e Parcours. Em suas razões, o embargante alega a incorrência em contradição interna na decisão, uma vez que o julgado teria reconhecido, por um lado, que os vínculos de atração, que outrora justificaram a reunião, asseguram o exercício da ampla defesa evitam decisões conflitantes. Por outro lado, concluiu, de forma oposta e supostamente contraditória, que a reunião dos feitos estaria dificultando o exercício da defesa. Ademais, a defesa sustenta que a conexão instrumental entre a Operação Poeira Vermelha e seus desdobramentos (Operações Rejeito, Intrafortis, Contrassabotagem e Parcours) subsiste, o que teria sido implicitamente reconhecido pela própria decisão embargada ao admitir a possibilidade futura de compartilhamento de evidências entre os procedimentos (evento 1, INIC1). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos embargos de declaração e apontando o acerto da decisão (evento 7, DOC1). É o relatório. Pondero e decido. Os embargos de declaração destinam-se a impugnar decisão que padeça de quaisuqer dos vícios enumerados pelo artigo 619 do Código de Processo Penal: a ambiguidade, a obscuridade, a contradição ou a omissão. Seu pedido imediato é a integração da decisão recorrida para o saneamento dos referidos vícios, sendo incompatível com o regramento legal do recurso a mera rediscussão dos fundamentos de mérito que justificaram a decisão embargada. No caso dos autos, a parte embargante sustenta a existência de duas contradições no julgado anterior. Primeiro, aponta que a decisão afirmou que o reconhecimento de vínculos de atração entre procedimentos penais autoriza a reunião de feitos por razões de ampla defesa, enquanto assentou que, no momento atual, essa mesma reunião ocasiona prejuízo ao exercício da defesa. Segundo, sustenta que a decisão admitiu implicitamente a presistência da conexão instrumental informada ao ressalvar a possibilidade futura de que "evidências colhidas nos inquéritos ainda em curso podem ser legalmente compartilhadas caso possam influir no julgamento das ações penais, obedecidos os critérios processuais e jurisprudenciais". Nenhuma das contradições se verifica. Efetivamente, a decisão leciona que, no plano teórico, a legislação processual autoriza o deslocamento de um feito penal desde um juízo previamente competente a outro em função de vínculos de atração, os quais, por razões de ampla defesa, impõem o julgamento conjunto de causas ainda não decididas, observado o limite temporal imposto pela Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça. Inegavelmente, o Código de Processo Penal adota como critérios de fixação da competência penal a conexão e a continência (artigo 69, inciso V, e artigos 76 e 77, todos do CPP). Condicionou sua ocorrência, no entanto, à verificação de alguma das hipóteses seguintes: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. No plano abstrato exigido pela legislação, é razoável presumir que os argumentos que levaram à consagração dessas hipóteses são relacionados à ampla defesa e, principalmente, à prevenção de decisões judiciais contraditórias. No entanto, pode ser que, diante de circunstâncias concretas aptas à apreciação judicial, as condições que, de natureza instrumental (artigo 76, inciso III, CPP), outrora justificaram a reunião dos feitos passem a dificultar a o exercício pleno da ampla defesa diante da multiplicidade de procedimentos simultâneos. Não há contradição, de um lado, entre a identificação em abstrato das razões de existência de um instituto processual e, de outro, a apreciação das razões em concreto que justificam seu afastamento. A conexão decorre da lei, a verificação da persistência das razões e da conveniência para o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa não é limitada ao juízo ex ante, mas é passível de análise concreta, posterior e detida, conforme o trâmite processual. Tampouco convence o argumento de que a decisão teria admitido implicitamente a persistência da conexão instrumental informada ao ressalvar a possibilidade futura de compartilhamento dos elementos informativos e das provas que possam influir no julgamento das ações penais. Os procedimentos penais, sejam a ação penal, sejam os de investigação criminal, são de natureza dinâmica, de modo que a sucessão ordenada dos atos processuais na dimensão temporal delineia de forma distinta como as conexões se apresentam no plano probatório. Não é qualquer conexão remota ou hipotética que justifica o afastamento do juízo natural e a reunião de processos perante novo juízo; essa medida só é legítima quando, presentes os requisitos do artigo 76, inciso III, do CPP, oferecer mais benefícios à investigação dos fatos do que prejuízo ao andamento do feito e à ampla defesa. Aos feitos entre os quais haja conexão remota ou ainda inexistente, a legislação processual penal oferece mecanismos igualmente legítimos de compartilhamento dos elementos informativos e provas, sem necessidade de perturbação do trâmite procedimental de quaisquer dos feitos. Portanto, não há qualquer contradição entre, de um lado, infirmar a conexão probatória entre os feitos do caso e, de outro, ressalvar a possibilidade de compartilhamento futuro de elementos informativos e provas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

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