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6012523-42.2024.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 6012523-42.2024.4.06.3800/MG PARTE AUTORA: HENRIQUE FERNANDES VIEIRA VICTORIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLARA DEL PAPA E SILVA (OAB MG145060) DESPACHO/DECISÃO ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário contra Sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para "afastar o óbice previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, e determinar a contratação definitiva do impetrante para o cargo de Professor Substituto junto ao IFMG - Campus Ibirité, nos termos de sua aprovação no Edital nº 003/2024". Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário. Em razão do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator negar provimento quando a decisão recorrida estiver alinhada à jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, a sentença proferida encontra-se em acordo com a consolidada jurisprudência do STJ. A parte impetrante pretende que a autoridade coatora se abstenha de vedar sua contratação temporária para novo cargo em instituição diversa. Afinal, em um primeiro momento o impetrante celebrou com a UFOP um contrato para exercer a função de “Professor de Ensino Superior na área de didática”, o qual perdurou de 01/07/2022 a 28/02/2024. Depois foi aprovado para o cargo de “Professor Substituto, área Física”, no CEFET - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, Campus Ibirité/MG. Com efeito, há vedação legal à prática de sucessivas contratações temporárias antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme inciso III do art. 9º da Lei 8.754/1993. Isso se destina a impedir a continuidade de servidor temporário no exercício de funções públicas de caráter permanente, com eventuais afrontas à regra constitucional de investidura por concurso público. Todavia, tal risco não se verifica nas hipóteses em que a contratação se dá para cargos vinculados a instituições diversas, como no caso concreto. É nesse sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. NOVA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DISTINÇÃO. NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4. A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso. Na mesma linha: REsp 1.919.817/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.5.2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.12.2019. 5. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp 2055298/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, STJ, julgado em 11/04/2023, DJe 28/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. Nesse sentido: REsp 1.718.884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2019. 2. Decisão agravada que decidiu a controvérsia de acordo com o disposto na Súmula 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1739870/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, STJ, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. NOVA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DISTINÇÃO. NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". Inteligência do RE 635.648/CE, relator o Em. Ministro Edson Fachin, julgado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Não se insere nessa regra a contratação feita com distinção de órgãos públicos contratantes. Jurisprudência do STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1919817 / RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, STJ, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Ante a todo o exposto, cumpre manter a sentença proferida, inclusive pelos judiciosos fundamentos adotados. Quanto à utilização da fundamentação da Sentença per relationem, tem-se que a jurisprudência do STF e do STJ já se encontra pacificada a respeito da possibilidade de sua adoção, pois não há ofensa ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). Nesse sentido: STF, Pleno, MS 25.936 ED/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009; STJ, MS n. 17.054/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023; e STJ, AgInt no REsp n. 1.884.188/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021. Sendo assim, a Remessa Necessária deve ser rejeitada de plano. III - DISPOSITIVO 3.1. Nos termos da fundamentação supra, conheço do Reexame Necessário e lhe NEGO PROVIMENTO. 3.2. Intime-se a parte Impetrante no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.3. Intime-se a Entidade pública (à qual se encontra vinculada a Autoridade impetrada) e o MPF, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.4. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”). 3.5. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem (sem necessidade de novas intimações quanto a este item). Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator

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