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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012502-47.2026.4.06.3816/MG AUTOR: MARCIO RAMALHO SILVA ADVOGADO(A): CAIO RAMALHO DUTRA (OAB MG184633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte, sob o argumento de que a sentença incorreu em erro material ao fixar a DIB. Conheço dos embargos, visto que tempestivamente opostos. Nos termos da decisão embargada, os documentos essenciais para a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora foram apresentados apenas em juízo, razão pela qual a DIB foi fixada na data da citação do INSS (21/06/2026). Todavia, denodo que a sentença incorreu em erro material ao consignar, no dispositivo, que a DIB fixada em 21/06/2026 correspondia à DER, quando, na verdade, a referida data corresponde à data da citação do INSS. Assim, os embargos devem ser acolhidos, tão somente para corrigir o erro material apontado, fazendo constar, no dispositivo da sentença, que a data de 21/06/2026 corresponde à citação do INSS. Logo, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício apontado e retifico o decisum para fazer constar os seguintes apontamentos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar o benefício por incapacidade temporária, em favor de MARCIO RAMALHO SILVA (08702508761), com DIB em 21/06/2026 (data da citação do INSS) e DCB em 11/09/2026 (data indicada pelo perito). DIP em 01/08/2026; b) pagar os valores em atraso. Mantenho os demais termos da sentença, visto que estão em conformidade com as demais provas constantes nos autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni/MG [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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