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6012486-05.2026.4.06.3813

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6012486-05.2026.4.06.3813/MG AUTOR: BRISA KETRINE LUSTOSA DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIEL BRITO CARNEIRO (OAB MG205461) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação do procedimento comum, ajuizada por BRISA KETRINE LUSTOSA DE SOUZA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se pretende indenização por vícios construtivos, indenização por dano moral e cobertura do FGHAB, em decorrência do desabamento/desprendimento de metade da estrutura metálica do telhado do imóvel, causado por vendaval, que revelou o defeito construtivo. Narra a inicial a existência do contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia nº 8.4444.0817503-7, firmado em 07/01/2015, imóvel consistente no Apartamento 102 do Condomínio Residencial Mandala. O financiamento contém cobertura do FGHAB. Com o desabamento de parte do telhado, foram abertas duas reclamações administrativas, sem sucesso. Em sede de tutela antecipada, pede que o réu faça a cobertura provisória do telhado e inicie os procedimentos para sua construção definitiva. Decido. A concessão de medidas de urgência passa necessariamente pela relevância da fundamentação, aliada ao perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC. Aparentemente a inicial cumula duas pretensões, que consistem na indenização por danos decorrentes de vício oculto e cobertura do FGHAB. Analisando o contrato, verifica-se que se trata de imóvel adquirido pronto e acabado pelo mutuário de terceiro, pessoa física, conforme consta no contrato. A CEF não participou da construção do imóvel. Está no contrato como mero agente financeiro, por ter disponibilizado os recursos para a aquisição do imóvel. Ademais, não se trata de imóvel do FAR. Em princípio não detém legitimidade para responder por vícios construtivos no imóvel. Segue entendimento do TRF6: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO ESTREITO SENSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A ação originária versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos adquirentes, sob a alegação de vícios construtivos em imóvel adquirido em fase de construção por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder judicialmente e de forma solidária por vícios construtivos em imóvel financiado na planta, quando sua atuação contratual restringe-se ao repasse de recursos e acompanhamento do andamento da obra exclusivamente para fins de liberação de parcelas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a CEF possui legitimidade para responder por vícios de construção apenas nos casos em que participa ativamente como agente executor e operador de políticas públicas, promovendo o empreendimento, responsabilizando-se pelo projeto ou escolhendo a construtora.4. No caso dos autos, os agravantes adquiriram imóvel de incorporadora privada de livre escolha e tomaram empréstimo junto à CEF para arcar com o custo, garantindo a transação por alienação fiduciária.5. A Cláusula 4.14.1 do contrato em análise delimita a responsabilidade da instituição bancária, estabelecendo que a vistoria da engenharia da Caixa é realizada exclusivamente para efeito de medição da obra e liberação das parcelas do mútuo, eximindo o banco de qualquer responsabilidade técnica pela edificação.6. Dessa forma, configurada a atuação da CEF estritamente como agente financeiro, resta ausente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.606.103, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.11.2019; STJ, REsp 1.163.228, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.10.2012. (TRF6, AI 6005917-78.2026.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 31/08/2026) Então, ante a possível ilegitimidade, não cabe a concessão de tutela para determinar a realização de obras para a reconstrução do telhado. Resta a análise da questão sob a ótica da cobertura do FGHAB. Trata-se de fundo garantidor que apenas efetua o pagamento de despesas, no caso de riscos cobertos. Não lhe cabe a obrigação de fazer, isso não é previsto no estatuto do fundo. No tocante aos danos físicos, os riscos cobertos estão descritos no estatuto do FGHAB, no Anexo II, dentre eles o destelhamento causado por ventos fortes: Art. 1º. O FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos no imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, atualizado de acordo com as condições contratuais. § 1º. serão assumidas pelo FGHab as despesas de reparação dos danos causados no imóvel, decorrente de : IV. destelhamento causado por ventos fortes ou granizos. Como se trata de ressarcimento ou pagamento, não de obrigação de fazer, não cabe determinar que o FGHAB faça a recuperação dos danos. Além disso, necessário analisar a causa do dano e onde ele ocorreu. O FGHAB não cobre danos decorrentes de vícios construtivos, nem tampouco danos nas partes comuns de edifícios em condomínio, conforme Anexo II, Art. 2º, § 1º, III, e art. 3º. Então, a questão demanda dilação probatória para esclarecimento. Não bastasse, não se tem nos autos o acionamento do FGHAB, na forma do art. 4º, II, do Anexo II, do Estatuto. Tem somente reclamações. Mas o acionamento da garantia deve ser feito na forma exigida pelo FGHAB, com a apresentação de documentação pertinente. Cabe ao mutuário acioná-lo de forma correta, para que seja feita a devida análise da possibilidade ou não de cobertura. A atuação do Poder Judiciário é residual. Não lhe cabe analisar isso em primeira mão. Então, ante o exposto, indefiro a liminar. Determino a exclusão do polo passivo do FAR, pois não tem personalidade jurídica. É ente despersonalizado representado pela CEF. Retifique-se a autuação para exclui-lo. Defiro a justiça gratuita, pois apresentada declaração de insuficiência financeira. Cite-se a CEF para contestar o feito no prazo de 15 dias, quando deverá trazer aos autos eventual resposta da cobertura do FGHAB, caso o mutuário tenha feito a solicitação correta. Em seguida, ouça-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, quando deverá dizer se pretende a produção de provas, especificando sua necessidade e utilidade ao caso concreto. Após conclusos para saneamento ou sentença. Governador Valadares (MG), data da assinatura.

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