2026-09-16 · TRF6
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 6012480-16.2026.4.06.3807/MG REQUERENTE: RODRIGO NUNES SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (OAB MG083263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO NUNES SILVA ALMEIDA em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade incidente sobre os ativos financeiros mantidos junto à XP Investimentos CCTVM S/A. (evento 8, DESPADEC1). Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão no decisum, ao argumento de que o relatório SISBAJUD juntado aos autos demonstraria a permanência de bloqueios no Banco do Brasil e na NU Pagamentos. Requer, ao final, a integração da decisão e o consequente desbloqueio dos ativos financeiros mantidos na XP Investimentos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição apta a justificar a integração pretendida. Não há, portanto, qualquer omissão quanto ao exame do documento SISBAJUD, tampouco contradição interna na fundamentação adotada. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada pelo Juízo, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. A decisão embargada (Evento 8) examinou detidamente essa questão, "mantendo-se integralmente a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes junto à XP Investimentos CCTVM S/A, por inexistir excesso de constrição". O mesmo entendimento foi perfilhado pelo MPF que se manifestou no parecer ministerial (evento 5, PARECER1): "Atualmente, o valor que garante a medida cautelar e resguarda o juízo encontra-se consubstanciado tão somente no bloqueio dos ativos e valores mantidos na conta da XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A. É justamente sobre essa única garantia remanescente que o investigado formula o presente pedido de liberação . A constrição mencionada e a liberação dos bloqueios nas demais contas do requerente foram comprovadas pelo documento de evento 68.2 da Cautelar nº 1010921 87.2023.4.06.3816 (ID 1471771886 no PJE), juntado pelo requerente no evento 1.4 destes autos. Verifica-se, portanto, que acolher a pretensão do requerente resultaria no esvaziamento completo da eficácia da medida assecuratória outrora deferida por este Juízo. Caso os ativos depositados na XP Investimentos sejam liberados, a totalidade da renda constrita atrelada ao investigado seria devolvida à sua livre disposição, invalidando por completo a restrição patrimonial legitimamente determinada nos autos da Medida Cautelar nº 1010921-87.2023.4.06.3816" Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição apta a justificar a integração pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RODRIGO NUNES SILVA ALMEIDA, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Intimem-se.