Publicações do processo

6012462-63.2024.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 6012462-63.2024.4.06.3807/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) RECORRIDO: ANDERSON VIANA AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB MG093730) A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; CUSTAS ISENTAS, CONFORME ART. 4º, I DA LEI Nº 9.289/96. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE (MGBH-1A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.

  2. Intimação

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 6012462-63.2024.4.06.3807/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RECORRIDO: ANDERSON VIANA AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB MG093730) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; custas isentas, conforme art. 4º, I da Lei nº 9.289/96, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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