Publicações do processo

6012449-68.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6012449-68.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000964-95.2019.4.01.3804/MG AGRAVANTE: NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): JÉSSICA VILELA COSTA (OAB SP487025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nortemi Norte Eletricidade e Montagem Industrial Ltda. em face de decisão interlocutória que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000964-95.2019.4.01.3804 ajuizada pela Fazenda Nacional, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, na qual suscitava a prescrição do crédito sob execução, e determinou o prosseguimento do feito. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em contradição insuperável, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu, na esteira da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, que as contribuições ao FGTS não ostentam natureza tributária, valeu-se do art. 174 do Código Tributário Nacional e das Súmulas nº 622 e nº 436 daquela Corte para fixar o termo inicial da prescrição, institutos que pressupõem justamente o lançamento tributário que a própria decisão afastou. Argumenta que, à luz do Tema nº 608 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o prazo quinquenal tem por termo inicial o vencimento de cada obrigação de depósito inadimplida, e não a ciência de decisão administrativa posterior, de modo que estariam prescritas as competências mais remotas, e não em 20/8/2018, data eleita pela exequente como marco único para a integralidade do crédito. Subsidiariamente, alega a decadência do direito de a Administração constituir o crédito não tributário, por força do prazo quinquenal do art. 1º da Lei nº 9.873/99, uma vez que o auto de infração foi lavrado apenas em 31/3/2017, ao passo que boa parte das dispensas sem justa causa que ensejaram a cobrança teria ocorrido entre dezembro de 2005 e o início de 2012, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Aduz, ainda, que os pagamentos parciais realizados em 15/10/2019 e 28/10/2020 não teriam aptidão para interromper prazo já exaurido, pois a interrupção pressupõe prazo em curso, e que a determinação de manifestação da exequente acerca de novos meios de constrição patrimonial evidencia o risco de dano que justifica a suspensão do processo de origem. Postula, por fim, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, na qual arguida a prescrição dos créditos de FGTS e de contribuição social inscritos nas certidões de dívida ativa que instruem a execução, bem como, subsidiariamente, à apreciação da alegada decadência do direito de a Administração constituir tais créditos. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração conjugada da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que, ao menos nesta análise perfunctória, não se fazem presentes. Assiste razão à agravante quando aponta a impropriedade técnica de se recorrer a enunciados sumulares concebidos para disciplinar o crédito tributário, como as Súmulas nº 622 e nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, depois de assentada a natureza não tributária das contribuições ao FGTS, tal como consolidado na Súmula nº 353 daquela Corte. Ocorre que esse reparo, ainda que procedente no plano da técnica de fundamentação, não conduz ao resultado pretendido pela recorrente, pois a conclusão a que chegou o juízo de origem se sustenta por fundamento autônomo, alheio ao regime do Código Tributário Nacional, que passo a expor. Com efeito, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 608), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que fixavam prazo prescricional trintenário para a cobrança dos valores não depositados no FGTS e estabeleceu, em seu lugar, o prazo quinquenal, por aplicação analógica do art. 7º, XXIX, da Constituição. Naquela oportunidade, contudo, a Corte Constitucional modulou os efeitos da decisão, de modo que, para os prazos que já estivessem em curso na data do julgamento, ocorrido em 13/11/2014, a prescrição ocorreria em 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir daquela decisão, o que primeiro ocorresse. A consequência dessa modulação, no caso concreto, é decisiva. Ainda que se adote a premissa defendida pela agravante, segundo a qual o termo inicial corresponde ao vencimento de cada obrigação inadimplida, todas as competências em cobrança tinham, em 13/11/2014, prazo prescricional em curso, uma vez que a mais remota delas remonta a dezembro de 2005 e, portanto, estava longe de completar trinta anos. Incide, assim, o limite quinquenal contado do julgamento, de sorte que a pretensão executória somente se extinguiria em 13/11/2019. Como a execução fiscal foi ajuizada em 13/9/2019, isto é, cerca de dois meses antes do termo final assim apurado, e considerando que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não há falar em prescrição de qualquer das competências em cobrança, sejam elas anteriores ou posteriores ao julgamento do Tema nº 608. Nessa mesma trilha, cito o seguinte excerto de precedente desta Corte Regional: "5. Aplica-se aos créditos de FGTS a modulação do STF no ARE 709.212/DF: para prazos em curso em 13/11/2014, a prescrição ocorre em 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão, o que vier primeiro. Precedente. 6. O ajuizamento da ação antes de 13/11/2019 afasta a ocorrência de prescrição no caso concreto." (TRF6, AI 1034693-61.2019.4.01.0000, 4ª Turma , Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 23/04/2026). Por igual, perde relevância, neste momento processual, a controvérsia acerca da aptidão dos pagamentos parciais realizados em 15/10/2019 e 28/10/2020 para interromper a prescrição, tema em torno do qual gravita boa parte das razões recursais. É que, não se tendo consumado o prazo extintivo antes do ajuizamento da execução, torna-se despicienda a investigação sobre a existência de causa interruptiva superveniente, sem prejuízo do exame da questão em cognição exauriente, caso venha a se mostrar necessário. No que tange à alegada decadência do direito de a Administração constituir os créditos, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/99, há óbice de natureza processual que impede seu acolhimento nesta sede. A matéria não foi deduzida na exceção de pré-executividade, cujo objeto se limitou à prescrição da pretensão executória, nem foi apreciada pela decisão agravada. Ocorre que o efeito devolutivo do agravo de instrumento é delimitado pelo conteúdo do pronunciamento impugnado, de maneira que o exame originário da questão por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. A circunstância de se tratar de matéria de ordem pública dispensa a preclusão, mas não autoriza que o órgão revisor decida, em primeira mão, aquilo que o juízo natural sequer teve oportunidade de examinar. Ainda que superado tal obstáculo, a via eleita não comportaria a apuração pretendida. O reconhecimento da decadência, na extensão postulada, dependeria do cotejo individualizado entre a data de cada rescisão contratual e a da lavratura da notificação fiscal, além do exame dos atos praticados no procedimento administrativo iniciado em 2009, os quais, em tese, podem ter interrompido o prazo do art. 1º da Lei nº 9.873/99, na forma do art. 2º do mesmo diploma. Trata-se de providência incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, que não comporta dilação probatória. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre observar que, na forma da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, prova que não acompanha a petição recursal, na qual a agravante se limitou a afirmar a insuficiência de recursos, pelo que se impõe lhe oportunizar a comprovação da alegação, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e de exigência do preparo recursal. Após, novamente conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.