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6012433-10.2025.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 6012433-10.2025.8.09.0105 Requerente: Osmar Borges Da Silva Requerido (a): ESTADO DE GOIAS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Osmar Borges da Silva, por intermédio de curadora especial nomeada pelo juízo (ev. 152 dos autos nº 5067580-14), em face do Estado de Goiás No ev. 04, a curadora especial noticiou a ocorrência de erro material no protocolo inicial do ev. 01, o qual continha petição referente à terceira pessoa estranha à lide, pugnando pelo seu desentranhamento e apresentando a petição inaugural correta destes embargos. Na peça inaugural retificada do ev. 04, a parte embargante impugnou a formação da Certidão de Dívida Ativa, negando a existência do crédito, a ocorrência do fato gerador, a certeza e liquidez do título executivo, bem como a ausência de notificação prévia e regular tramitação no processo administrativo de lançamento, postulando a procedência dos embargos, a concessão de efeito suspensivo e a fixação de honorários dativos. Por meio da decisão de ev. 06, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. O Estado de Goiás apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ev. 12). Sobreveio decisão de saneamento (ev. 14), por meio da qual as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Intimadas, ambas manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (evs. 18 e 20). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a referência à prescrição intercorrente na decisão de saneamento do ev. 14 decorreu de equívoco em virtude da alegação de tal tese defensiva em evento 01. A petição protocolada no ev. 01 referia-se a processo e partes diversos, razão pela qual a própria curadora especial requereu, no ev. 04, seu desentranhamento e apresentou a peça correta, na qual não foi arguida prescrição intercorrente. Assim, a controvérsia deve ser examinada exclusivamente com base nos fundamentos efetivamente deduzidos nos embargos do ev. 04. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos documentais constantes dos autos, além de terem ambas as partes expressamente manifestado desinteresse na dilação probatória (evs. 18 e 20). A insurgência deduzida pela curadora especial cinge-se à impugnação genérica da certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, sob a alegação de inexistência de fato gerador e ausência de notificação administrativa prévia e válida. Os requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, dos quais decorrem os atributos de certeza e liquidez das respectivas certidões, encontram-se previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Além disso, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A FAZENDA PÚBLICA DE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça, através da Súmula 34, segundo a qual a Certidão de Dívida Ativa é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. 2. Considerando que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabe a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 3. Ademais, não pode o ente federado ser instado a produzir prova contra si mesmo. Além do mais, a parte, ainda que representado por curador especial, pode requisitar a cópia de processos administrativos perante as repartições públicas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5557823-40.2024.8.09.0123, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024 14:07:28) EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIO - NULIDADE DA PENHORA - PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL: POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (COFINS): DESNECESSIDADE - REQUISITOS DA CDA - LEI Nº 6830/80 - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O DÉBITO EXECUTADO - POSSIBILIDADE 1 - Omissis. 2 - Tratando-se a COFINS de tributo sujeito a lançamento por homologação, a simples declaração dos valores devidos ao Fisco pelo contribuinte mediante DCTF torna desnecessária a constituição formal do débito fiscal. 3 - Não configura requisito essencial da CDA, a discriminação do valor dos juros e da sua forma de cálculo, bastando, tão somente, a indicação genérica da correção do débito, com seu termo inicial e fundamentação legal, tal como consta na CDA em comento. 4 - A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser ilidida mediante apresentação de prova inequívoca produzida pelo executado, o que, todavia, não ocorreu na hipótese dos autos. 5 - Omissis. 6 - Apelo da União Federal (Fazenda Nacional) e da Embargante não providos. 7 - Embargos improcedentes. A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Recursos de Apelação. (AC 0000115-79.2002.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 03/04/2009 PAG 405.) Na hipótese dos autos, as Certidões de Dívida Ativa acostadas ao ev. 01 da execução fiscal nº 5067580-14 contêm os elementos exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, com indicação do sujeito passivo, da origem e natureza dos créditos, dos respectivos fundamentos legais, dos valores originários, dos critérios de atualização e incidência de encargos, bem como dos números dos processos administrativos correspondentes. Não se evidencia, portanto, vício formal capaz de comprometer, por si só, a validade dos títulos executivos. De igual modo, a alegação de ausência de prévia notificação administrativa não veio acompanhada de qualquer elemento concreto indicativo de irregularidade na constituição dos créditos tributários. A mera afirmação de inexistência ou invalidade da notificação, desacompanhada de suporte documental mínimo, não se revela suficiente para afastar a presunção relativa de certeza e liquidez atribuída à dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Ressalte-se, ainda, que o processo administrativo tributário não constitui documento indispensável à propositura da execução fiscal, podendo suas peças ser examinadas e extraídas pelas partes, bem como requisitadas judicialmente, na forma do art. 41 da Lei nº 6.830/1980. Desse modo, caso pretendesse demonstrar vício relacionado à notificação, à tramitação administrativa ou à própria constituição do crédito, incumbia à parte embargante apresentar elementos minimamente aptos a infirmar a regularidade que favorece os títulos executivos. No caso concreto, contudo, não foram trazidos aos autos documentos ou outros elementos objetivos capazes de demonstrar a inexistência do fato gerador, eventual irregularidade do procedimento administrativo ou qualquer outro vício apto a comprometer a constituição dos créditos. Tampouco foi produzida prova suficiente para afastar a presunção relativa de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa. Assim, ausente prova inequívoca capaz de infirmar a higidez dos lançamentos ou de desconstituir os atributos dos títulos executivos, devem ser preservadas as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos embargos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da curadora especial, Dra. Maria do Carmo Sousa Costa Corrêa, em 3 (três) UHDs. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5067580-14. Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

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