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6012318-67.2015.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 6012318-67.2015.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENTE PEREIRA DE AVELAR CPF: 447.751.056-04 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por VICENTE PEREIRA DE AVELAR em face do MUNICÍPIO DE BETIM, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou o Autor que foi admitido, através de concurso público, em 02/01/2006, para exercer as funções de guarda patrimonial, com jornada de 19h00min as 07h00min em escala 12x36, incluindo domingos e feriados, sem fruição do intervalo intrajornada. Disse que em 13/09/2015, às 03h40min, após abordar um acompanhante de paciente em atendimento na UAI Sete de Setembro, foi agredido física e verbalmente. O agressor desferiu diversos golpes na cabeça, face, membros superiores e inferiores do Autor além dos danos provocar danos ao patrimônio publico. Declarou que se encontra afastado do trabalho desde 13/09/2015, tendo sido diagnosticado com graves problemas psicológicos. Assim, requereu a condenação do Réu ao pagamento das horas intrajornada; o pagamento de pensão vitalícia a ser arbitrada pelo valor mínimo de seu último salário ou, alternativamente, indenização pelo dano patrimonial causado, tendo como base sua idade e a média de expectativa do cidadão brasileiro. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor mínimo correspondente a 100 (cem) vezes seu salário. Atribuiu à causa o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Justiça gratuita deferida em ID 37063953. Contestação em ID 41595509. Laudo pericial acostado ao ID 10144840294. Alegações finais da parte autora em ID 10402347800. Alegações finais do Réu em ID 10421826063. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo a análise da preliminar. O Réu, em sede de contestação (ID 41595509), arguiu preliminar de prescrição. Contudo, em se tratando de cobrança de prestações sucessivas contra a Fazenda Pública, incide o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pelo qual a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Considerando que a presente ação foi proposta em 05/11/2015, encontram-se prescritas eventuais parcelas remuneratórias vencidas antes de 05/11/2010. No entanto, saliente-se que o fato gerador da pretensão indenizatória ocorreu em 13/09/2015, de modo que a pretensão reparatória não foi atingida pelo decurso do prazo prescricional. Passo ao mérito. Pretende a parte autora que seja reconhecido, em seu favor, o direito ao recebimento de intervalo intrajornada não concedido, além da reparação pecuniária por danos patrimoniais e morais. Passo à análise de cada pedido, individualmente. DO INTERVALO INTRAJORNADA Na exordial, a parte requerente declara que nunca gozou do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso e refeição. Entretanto, as alegações autorais que não se fundamentam em um acervo probatório idôneo. Cabe esclarecer que a adoção da escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso encontra expresso respaldo na Lei Municipal nº 2.886/1996, inexistindo qualquer ilegalidade na sua fixação para atividades de vigilância e guarda patrimonial em unidades públicas de saúde. Trata-se de regime especial de compensação que atende às peculiaridades da prestação ininterrupta dos serviços municipais. No entanto, a submissão do servidor público municipal à escala 12x36 não gera, por si só, direito à percepção de horas extraordinárias, competindo-lhe demonstrar a efetiva prestação de serviços além dos limites normativos sem a devida compensação ou contraprestação, o que não é o caso dos autos. A alegação genérica, desacompanhada de prova suficiente acerca da efetiva supressão durante todo o período contratual, não é bastante para amparar a pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobre o tema, decidiu recentemente o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO VERBAL – PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR -AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Nos termos do art. 373, inciso I, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Hipótese em que, não havendo indícios satisfatórios nos autos do acordo firmado entre as partes, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.23.130823-0/001. 12a Câmara Cível. Rel. (a) Des (a). Joemilson Donizetti Lopes. Data de Julgamento: 07/10/2023, Data de Publicação da súmula: 11/102023). Destacou-se. Desta forma, deve ser afastado o pedido de pagamento de hora intrajornada. DOS DANOS MORAIS Dispõe art. 927 do Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (arts.186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O conceito de ato ilícito vem expresso no art. 186 do mesmo diploma legal: Art. 186. Aquele que, por, ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, configuram-se como requisitos do ato ilícito: a conduta antijurídica, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a responsabilidade subjetiva, sendo que a responsabilidade objetiva deve ser determinada em casos específicos pela lei. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, contudo, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal para que haja o dever de indenizar. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, na forma do artigo 37, § 6.º, da Constituição da República, que dispõe sobre a Teoria do Risco Administrativo, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…). Pois bem. Inconteste que o Autor, enquanto desempenhava atividade laboral, foi vítima de agressão física, desferida por terceiro. Mais, inexistem dúvidas de que o Autor foi alvo de agressão, conforme CAT, de ID 3900631, que aponta que ele teve atingidos cabeça, face, membro superior esquerdo e membros inferiores. Ademais, o sumário de alta, acostado ao ID 3900761 aponta que o Autor recebeu alta em 15/09/2015, após ter sido vítima de agressão física, ensejando no afastamento de 60 (sessenta) dias das atividades laborais, conforme atestado de ID 3900649. Em perícia, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim concluiu o expert (ID 10144840294): “(…) Laudo de exame médico pericial referente a Vicente Pereira de Avelar, fundamentado em criterioso e detalhado levantamento técnico, no conhecimento científico e na literatura médica atualizada, como também nas normas técnicas e legais. 1)- O autor, Sr. Vicente Pereira de Avelar, está com 63 anos de idade, solteiro, foi aprovado em concurso público de 2006 da Prefeitura Municipal de Betim, MG, para o cargo de guarda patrimonial. 1.1)- Trabalha (efetivo) na área da saúde (UPA / UAI) em plantões de 12 x 36 horas, no horário noturno de 19 às 07 horas. 2)- No dia 13/09/2015, por volta das 03h40 sofreu acidente do trabalho típico. 2.1)- Estava trabalhando na UAI / Unidade de Atendimento Intermediário Sete de Setembro, Betim, MG. 2.2)- Foi vítima de agressão no seu posto de trabalho por pessoa embriagada. 2.2.1)- O agressor o atingiu com socos na cabeça e na face, com traumas também no membro superior esquerdo e nos membros inferiores. 3)- As principais lesões e sequelas da agressão foram: 3.1)- Olho esquerdo com trauma contuso, hematoma bipalpebral e hemorragia conjuntival. 3.2)- Boca com lesão cortocontusa e traumatismo em dentes, com ligeira mobilidade do 21 (Incisivo central superior esquerdo) e do 41 (Incisivo central inferior direito). 3.3)- Transtorno psiquiátrico caracterizado por Estado de "stress" póstraumático. 4)- Foi afastado do trabalho (atestado de 60 dias) por CID F-43.1 (Estresse pós-traumático) e Y-87.1 (Sequelas de uma agressão). O transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) constitui-se de lembranças recorrentes intrusivas de um evento traumático opressivo; as lembranças duram > 1 mês e começam em até 6 meses depois do evento. A fisiopatologia do transtorno não é completamente compreendida. Os sinais e sintomas também incluem evitar estímulos associados com eventos traumáticos, pesadelos e flashbacks. O diagnóstico baseia-se na história. O tratamento consiste em terapia de exposição e tratamento medicamentoso. 5)- Retornou ao trabalho na mesma função, a exercendo até a presente data / guarda patrimonial (efetivo). 6)- Atualmente continua utilizando medicação psicotrópica por apresentar transtorno de ansiedade e mantém quadro psiquiátrico compatível com transtorno de "stress" pós-traumático, em grau leve, controlado pelo tratamento especializado. 7)- Não existem sequelas funcionais dos órgãos atingidos pela agressão física sofrida pelo autor (face, olhos, membros superiores e inferiores). 8)- O transtorno psiquiátrico do autor (Estado de "stress" pós-traumático), do ponto de vista estritamente médico, acarreta uma redução parcial e definitiva (permanente) da capacidade laborativa do tipo restritiva para atividades profissionais que apresentam fatores de risco estressantes. 8.1)- Portanto, quanto à profissão, a incapacidade é multiprofissional, isto é, abrange diversas atividades profissionais, porém não todas (não é omniprofissional). 8.2)- A incapacidade é parcial porque o autor poderá desempenhar atividades laborativas, desde que respeitada a sua condição de saúde (psíquica), em condições e organizações adequadas de trabalho. 8.3)- A incapacidade é permanente porque definitivamente o autor não poderá ser reexposto aos fatores que desencadearam sua doença sob o risco de agravamento do quadro atual. 9)- Não existe incapacidade para os atos essenciais da vida cotidiana / da vida diária (ADV’s), como: levantar, vestir, preparar as refeições, fazer o asseio pessoal, ir ao banheiro, comer, entrar e sair da residência, fazer caminhadas e mantém a capacidade de se comunicar com o exterior em caso de necessidade. 10)- Não existe incapacidade para os atos / atividades instrumentais da vida diária (AIVD) / atos da vida civil.” Destacou-se. O conjunto probatório demonstra que o Autor foi agredido no regular cumprimento de suas atribuições de guarda patrimonial, ao tentar impedir o ingresso desautorizado de indivíduo alcoolizado no interior da unidade hospitalar. A integridade física e psíquica do Requerente foi diretamente atingida durante o plantão noturno nas dependências da repartição municipal, gerando dores físicas imediatas, escoriações na face, abalo ocular e dental, além de desencadear transtorno de estresse pós-traumático e quadro depressivo-ansioso que exigiu longo acompanhamento médico e uso contínuo de medicação psicotrópica (ID’s 3900649, 3900699, 10144840294 e 10195681090). Tal violação ultrapassa em muito o mero dissabor do cotidiano funcional, configurando abalo extrapatrimonial indenizável decorrente da exposição do servidor a evento violento em suas dependências de trabalho. Quanto ao montante reparatório, entendo que, observadas a razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão das lesões, cabível o valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O valor destinado à reparação deve ter a finalidade não apenas reparadora, mas pedagógica, a fim de serem evitados novos incidentes com mesmas características, em observância, ainda aos critérios da razoabilidade de proporcionalidade. Ademais, a indenização deve ser pautada no efetivo prejuízo suportado, em caráter material, físico e psicológico. Sobre o tema, decidiu recentemente o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS. – O simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário – de cunho alimentício –, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. – Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser respeitado o critério da razoabilidade e observada a dupla finalidade da reparação: compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e prevenção à reiteração da conduta lesiva (efeito pedagógico). – A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.20.034557-7/005. 14a Câmara Cível. Rel. (a) Des (a). Valdez Leite Machado. Data de Julgamento: 06/05/2023, Data de Publicação da súmula: 08/05/2023. (Destacou-se). DOS DANOS MATERIAIS OU PATRIMONIAIS Pretende o Autor, ainda, o recebimento de pensão vitalícia a ser arbitrada pelo valor mínimo de seu último salário ou, alternativamente, indenização pelo dano patrimonial causado, tendo como base sua idade e a média de expectativa do cidadão brasileiro. Entretanto, não existem provas de que o Autor faça jus ao aludido pedido. O art. 950 do Código Civil exige, para a fixação de pensão, a ocorrência de inabilitação profissional ou depreciação econômica efetiva decorrente da ofensa. Vejamos: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Lado outro, como já mencionado alhures, a prova pericial concluiu que: (i) não existem sequelas funcionais nos órgãos atingidos pela agressão (face, olhos e membros); (ii) que o Autor permaneceu com redução parcial da capacidade laborativa estritamente para ambientes com alto estresse, encontrando-se plenamente apto para o exercício da função de guarda patrimonial em outros postos e sem incapacidade para os atos da vida civil; (iii) que o Autor retornou ao serviço público na mesma função, percebendo integralmente seus vencimentos habituais. Assim, deve ser afastado o pedido de pensionamento ou dano patrimonial. Como a apreciação desse juízo não pode se basear em meras suposições e conjecturas, imprescindível a existência de prova robusta para o reconhecimento do direito à reparação pretendido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mediante aplicação dos índices de correção monetária IPCA-E, a contar da data da citação, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, 13/09/2015 (Súmula 54, do STJ), até 09/12/2021, quando os encargos (juros e correção) deverão ser computados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; CONDENO as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo à Ré, 50% (cinquenta por cento), e ao Autor, 50% (cinquenta por cento). Entretanto, suspendo a exigibilidade do débito ao Autor, por estar amparado pela justiça gratuita (ID 37063953), bem como deixo de exigir o pagamento das custas ao Réu em virtude da isenção legal. DEIXO de submeter a causa à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não comportará valor superior a mil salários-mínimos. Sobre o tema: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – SIMPLES CÁLCULOS – NÃO CONHECIMENTO. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10153150094909001 Cataguases, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). Destacou-se. Transitada em julgado, tomadas as providências legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP

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