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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6012278-21.2026.4.06.3813/MG AUTOR: MARGARIDA MARIA ALVES ADVOGADO(A): YASMYM BRAGA LEAL (OAB MG235506) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARGARIDA MARIA ALVES contra o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que lhe seja declarada do contrato de empréstimo consignado, restituição do valor pago indevidamente e indenização por danos morais. À causa foi atribuído o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Definida a repercussão econômica pelo valor da causa, não se mantém a competência deste juízo para julgamento do feito, pois cabe ao Juizado Especial Federal o julgamento das ações que envolvam pretensão econômica até o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante a dicção do Art. 3º, da Lei 10.259/2001. Além disso, a natureza da demanda não incide nas vedações trazidas pelo Art. 3º, § 1º, da referida lei. Não se pode esquecer que a anulação de ato administrativo de natureza previdenciária e fiscal também se insere na competência do JEF. No mais, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, consubstanciando norma de ordem pública, por isso não pode ser afastada pela vontade das partes e possibilita ao julgador conhecê-la de ofício. Portanto, declino da competência para o Juizado Especial Federal desta Vara, mediante reclassificação para procedimento do Juizado Especial Federal. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, em seu se pretende a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo consignado. A contratação não é negada. A renegociação em 2021 também é fato incontroverso. Não se tem prova de abusividade. Cite-se a parte requerida dos termos desta ação para, querendo, respondê-la no prazo de 30 dias úteis. No mesmo prazo, deverá a parte ré juntar aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, sobretudo os contratos de empréstimos. Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, concluam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Governador Valadares (MG), data da assinatura.
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