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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO
Petição (Vara Cível) Nº 6012220-18.2026.4.06.3813/MG
REQUERENTE: MARCOS GONCALVES MOURA
ADVOGADO(A): TARCISIO ROCHA BREGUES (OAB MG190925)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação do procedimento comum, ajuizada por MARCOS GONCALVES MOURA contra EDILENE ESTEVES DOS SANTOS, em que se pretende a rescisão contratual.
Decido.
A competência da justiça federal é ditada pelo art. 109, I, da Constituição Federal. Exige que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam autoras ou rés na ação judicial ou outro tipo de intervenção judicial. Mas sempre se exige a presença delas na lide. Eis o dispositivo:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Então, a competência da Justiça Federal é firmada em razão da pessoa, exigindo a presença dos entes federais na lide. Segue entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae, definida pela presença de entidades federais na lide. No caso, tanto a União quanto o DNIT manifestaram expressamente a ausência de interesse em compor a lide, afastando a competência da Justiça Federal.
2. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não há competência federal quando a entidade federal não participa da relação processual e manifesta desinteresse no feito.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.170.337/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
No caso concreto, a lide tem natureza estritamente privada. É um litígio instaurado entre o autor e o réu. Não se trata de pessoas integrantes do rol do art. 109, I, da Constituição Federal. Não há presença de ente federal nem seu interesse, pois o objeto litigioso consiste em rescindir contrato firmado por particulares.
Aparentemente a ação foi distribuída aqui por engano, pois direcionada à Justiça Estadual.
Sendo assim, reconheço a incompetência da Justiça Federal, e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca Estadual de Governador Valadares.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.