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6012220-18.2026.4.06.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO

    Petição (Vara Cível) Nº 6012220-18.2026.4.06.3813/MG REQUERENTE: MARCOS GONCALVES MOURA ADVOGADO(A): TARCISIO ROCHA BREGUES (OAB MG190925) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação do procedimento comum, ajuizada por MARCOS GONCALVES MOURA contra EDILENE ESTEVES DOS SANTOS, em que se pretende a rescisão contratual. Decido. A competência da justiça federal é ditada pelo art. 109, I, da Constituição Federal. Exige que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam autoras ou rés na ação judicial ou outro tipo de intervenção judicial. Mas sempre se exige a presença delas na lide. Eis o dispositivo: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Então, a competência da Justiça Federal é firmada em razão da pessoa, exigindo a presença dos entes federais na lide. Segue entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae, definida pela presença de entidades federais na lide. No caso, tanto a União quanto o DNIT manifestaram expressamente a ausência de interesse em compor a lide, afastando a competência da Justiça Federal. 2. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não há competência federal quando a entidade federal não participa da relação processual e manifesta desinteresse no feito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.337/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No caso concreto, a lide tem natureza estritamente privada. É um litígio instaurado entre o autor e o réu. Não se trata de pessoas integrantes do rol do art. 109, I, da Constituição Federal. Não há presença de ente federal nem seu interesse, pois o objeto litigioso consiste em rescindir contrato firmado por particulares. Aparentemente a ação foi distribuída aqui por engano, pois direcionada à Justiça Estadual. Sendo assim, reconheço a incompetência da Justiça Federal, e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca Estadual de Governador Valadares. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Governador Valadares (MG), data da assinatura.

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