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6012163-30.2026.4.06.3803

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 6012163-30.2026.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006585-89.2026.4.06.3802/MG REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO CORREA ADVOGADO(A): TALITA LACERDA CORREA FRANCO EUGÊNIO (OAB MG248872) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida proposto por FLAVIO ANTONIO CORREA, por meio do qual requer a restituição do veículo Fiat Toro Volcano T270, placa RNK7A13, apreendido em 30/06/2026, quando se encontrava na posse de Eder Willian, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 273 do Código Penal. O requerente alega que é proprietário do automóvel e que o emprestou ao investigado sem conhecimento da finalidade ilícita atribuída aos fatos apurados, sustentando sua condição de terceiro de boa-fé. Aduz, ainda, que o bem não mais interessa à instrução criminal. Ressalta que a propriedade do veículo encontra-se comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado no Evento 1, em nome de FLAVIO ANTONIO CORREA. O Ministério Público Federal, no evento 6, manifestou-se favoravelmente ao pedido, consignando que a materialidade e a autoria do fato encontram-se demonstradas por outros elementos probatórios, não havendo necessidade de manutenção da apreensão do veículo para fins instrutórios. Afirma que o art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo e que no caso concreto, não há elementos que indiquem a atual necessidade probatória do bem. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido de restituição de coisas apreendidas no curso de investigação criminal ou processo penal encontra amparo no artigo 120 do Código de Processo Penal. A norma processual estabelece que a restituição das coisas apreendidas poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, desde que não mais interessem ao processo e não haja dúvida quanto ao direito do requerente. Nessa esteira, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente (TRF – 1ª Região, MS 1017729-90.2019.4.01.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Federal Ney Bello, PJe 03/08/2020). No caso, a propriedade do veículo encontra-se comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado no Evento 1, em nome de FLAVIO ANTONIO CORREA. Consta nos autos o CRLV digital do automóvel (evento 1, DOC5). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido, consignando que a materialidade e a autoria do fato encontram-se demonstradas por outros elementos probatórios, não havendo necessidade de manutenção da apreensão do veículo para fins instrutórios. A condição de terceiro de boa-fé do requerente é manifesta, inexistindo nos autos qualquer indício de envolvimento subjetivo com a empreitada delituosa do investigado, razão pela qual aplica-se a ressalva contida no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, que impede o perdimento de bens pertencentes a terceiros de boa-fé. E não havendo evidências de que o veículo tenha sido adquirido com proventos do crime ou que sua fabricação ou alienação constituísse fato ilícito por si só, a restituição é medida que se impõe. No que tange ao pedido de isenção de taxas de estadia, guincho e custas de pátio, assiste razão ao requerente. A retenção do veículo ocorreu por interesse da jurisdição criminal, e não em decorrência de infração administrativa de trânsito. A imposição de tais pagamentos para a liberação do bem configuraria enriquecimento sem causa da administração ou de concessionárias de pátio em detrimento de quem não deu causa ao sequestro do bem. Anoto ainda que a restituição de veículo apreendido mediante pagamento de despesas com a remoção e estadia só se aplica aos casos de recolhimento do bem por infração de trânsito, não se justificando a referida cobrança na hipótese de apreensão pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes (TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.18.083125-7/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 26/09/2018). 3. DISPOSITIVO. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do veículo Fiat Toro Volcano T270, placa RNK7A13, ao requerente FLAVIO ANTONIO CORREA, mediante a apresentação de procuração com poderes específicos para a retirada do bem ou por seu representante legal devidamente identificado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial (6006585-8920264063802). Oficie-se à douta Autoridade Policial (DPF/Uberaba), pelo meio mais célere, encaminhando cópia desta decisão para as providências necessárias à restituição do veículo independente de pagamento de qualquer taxa de estadia ou guarda do bem. Após o cumprimento das formalidades legais e a efetiva entrega do bem, devidamente certificada nos autos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal

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