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6012125-95.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6012125-95.2024.4.06.3800/MGIMPETRANTE: AVIVAR ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555) ADVOGADO(A): GUSTAVO MASCARENHAS SOUSA (OAB MG223997) ADVOGADO(A): CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da impetrante de apurar e aproveitar créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativamente aos serviços de frete por ela suportados na aquisição e no transporte de insumos utilizados em sua atividade produtiva, ainda que os bens transportados estejam sujeitos à alíquota zero, suspensão, isenção ou regime de crédito presumido das contribuições, desde que os serviços de transporte sejam autonomamente identificados e estejam efetivamente sujeitos à incidência das respectivas contribuições; b) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de glosar os referidos créditos exclusivamente em razão do tratamento tributário conferido aos bens transportados, sem prejuízo da fiscalização, pela Administração Tributária, do atendimento dos demais requisitos legais e da efetiva existência e quantificação dos créditos; c) reconhecer o direito da impetrante ao aproveitamento dos créditos não atingidos pela prescrição quinquenal, inclusive mediante compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas a legislação de regência, as formalidades administrativas pertinentes e a vedação estabelecida pelo art. 170-A do CTN, ficando a efetiva compensação condicionada ao trânsito em julgado. A presente decisão não reconhece direito à restituição em espécie, nos próprios autos deste mandado de segurança, de valores referentes a período anterior à impetração, nem determina a incidência automática da taxa SELIC sobre créditos escriturais, matérias que deverão observar, quando pertinentes, a legislação e os procedimentos próprios. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela União, em restituição, se houver adiantamento pela impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Intimem-se.

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