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6012040-32.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012040-32.2026.4.06.3803/MGREQUERENTE: JORDANIA JUSTINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SILVIA MARIA NETA (OAB MG143480) SENTENÇA Com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita a recurso, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual há imediato trânsito em julgado. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e proceda à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefícios ? CEAB, para que, no prazo da intimação eletrônica, comprove o cumprimento da obrigação de fazer (implantação, revisão ou restabelecimento do benefício), nos termos da proposta de acordo formulada, cuja tabela para cumprimento se reproduz adiante: JORDANIA JUSTINO DE ALMEIDA, CPF: 11513096648 TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6392653329 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 09/11/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 14/01/2021) DIP 01/08/2026 DCB 13/04/2027 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) para pagamento dos valores retroativos previstos na proposta de acordo, TRANSMITINDO-SE, em seguida, o ofício requisitório ao Tribunal. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, com fundamentos nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, §1º, da Lei 8.906/94, desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da RPV ou Precatório.1 Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Cumpridas as obrigações, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia-MG, data da assinatura.

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