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6011975-45.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 6011975-45.2026.8.03.0001 (PJe) Juiz(a) de Direito: DÉLIA SILVA RAMOS MASCARENHAS Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HENRIQUE MIRANDA DOMINGUES [ELIZANGELA COSTA FIGUEIRA - CPF: 023.856.542-45 (VÍTIMA), ALEXVALDO PENHA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), DEBORA ROCHA PANDILHA (TESTEMUNHA)] I – AUDIÊNCIA: Aberta a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio virtual e/ou presencial, presidida pela MM. Juíza de Direito Dra. DÉLIA SILVA RAMOS MASCARENHAS. Ao pregão responderam: a Promotora de Justiça Dra. CLARISSE LINDANOR ALCÂNTARA LAX, a Defensora Pública Dra. CAMILA ARAÚJO, pela assistência qualificada da vítima ELIZANGELA COSTA FIGUEIRA (intimada – ID 29272363), e o Advogado Dr. JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA, pela defesa do acusado HENRIQUE MIRANDA DOMINGUES (intimado – ID 29301096). PRESENTES o acusado, a vítima e a testemunha de acusação PM DEBORA ROCHA PANDILHA (intimada junto com a CORREG/PM – ID 29943322). AUSENTE a testemunha de acusação PM ALEXVALDO PENHA DE OLIVEIRA (não foi intimado por pertencer à Diretoria de Logística do Comando Geral da PMAP – ID 29943322). Iniciados os trabalhos, deixou-se de colher o depoimento da vítima ELIZANGELA COSTA FIGUEIRA, uma vez que esta afirmou não pretender mais falar sobre os fatos, registrado em mídia digital (vídeo). Em seguida, colheu-se o depoimento da testemunha de acusação PM DEBORA ROCHA PANDILHA, igualmente registrado em mídia digital (vídeo). A representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação PM ALEXVALDO PENHA DE OLIVEIRA, a qual foi homologada. Após, esgotado o rol de testemunhas a serem ouvidas procedeu-se ao interrogatório do acusado HENRIQUE MIRANDA DOMINGUES, também registrado em mídia digital (vídeo). As partes dispensaram provas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e passaram a apresentar alegações finais orais. Ao final, a MM. Juíza proferiu o despacho e a sentença. II – MANIFESTAÇÕES DA PROMOTORA DE JUSTIÇA DRA. CLARISSE LINDANOR ALCÂNTARA LAX: 1 – Desistiu da oitiva da testemunha de acusação PM ALEXVALDO PENHA DE OLIVEIRA. 2 – Nada requereu na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. 3 – Pugnou pela apresentação das alegações orais. III – MANIFESTAÇÕES DA DEFENSORA PÚBLICA DRA. CAMILA ARAÚJO (NUDEM): 1 – Nada requereu na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. 2 – Pugnou pela apresentação das alegações orais. IV – MANIFESTAÇÕES DO ADVOGADO DR. JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA (pela defesa do acusado): 1 – Nada requereu na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. 2 – Pugnou pela apresentação das alegações orais. V – DESPACHO: HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha de acusação PM ALEXVALDO PENHA DE OLIVEIRA, pela Representante do Ministério Público. VI – SENTENÇA: O Ministério Público, o NUDEM e a Defesa manifestaram-se pela improcedência da ação penal. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO HENRIQUE MIRANDA DOMINGUES, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sentença proferida e publicada oralmente em audiência. Intimados os presentes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. JUIZ (A) DE DIREITO DÉLIA SILVA RAMOS MASCARENHAS Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Macapá

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