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6011916-70.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6011916-70.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: GOIÁS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. E OUTRO RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 63 por GOIÁS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. e ARNALDO RÚBIO JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e, subsidiariamente, "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido na mov. 28 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. Antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade recursal, os recorrentes noticiaram, na mov. 68, a celebração de acordo extrajudicial com a parte recorrida, abrangendo expressamente o presente feito, e requereram a juntada da respectiva decisão homologatória (mov. 67), proferida pelo Desembargador William Costa Mello nos autos conexos da Apelação Cível nº 5850685-04.2024.8.09.0137, que homologou a transação entre as partes, declarou prejudicado o exame do recurso ali interposto e consignou a renúncia expressa aos prazos recursais. É o relatório. Decido. É sabido que a composição celebrada entre as partes, por representar a exteriorização de sua vontade, é circunstância incompatível com o prosseguimento da via recursal, na medida em que os litigantes, de forma amistosa, optaram por pôr fim à controvérsia que também constitui objeto do presente recurso especial. Verifica-se que o próprio instrumento de acordo (mov. 67) contempla expressamente o Agravo de Instrumento nº 6011916-70.2025.8.09.0051, do qual decorre o presente recurso, e que a transação já foi objeto de homologação judicial, com reconhecimento expresso, pelo relator do feito conexo, da perda de objeto do recurso ali interposto e da renúncia às vias recursais. A par disso, tendo a avença alcançado também este processo e sido regularmente homologada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o exame do recurso especial interposto. Posto isso, julgo prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto, determinando-se a baixa dos autos, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 18/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6011916-70.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: GOIÁS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. E OUTRO RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 63 por GOIÁS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. e ARNALDO RÚBIO JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e, subsidiariamente, "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido na mov. 28 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. Antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade recursal, os recorrentes noticiaram, na mov. 68, a celebração de acordo extrajudicial com a parte recorrida, abrangendo expressamente o presente feito, e requereram a juntada da respectiva decisão homologatória (mov. 67), proferida pelo Desembargador William Costa Mello nos autos conexos da Apelação Cível nº 5850685-04.2024.8.09.0137, que homologou a transação entre as partes, declarou prejudicado o exame do recurso ali interposto e consignou a renúncia expressa aos prazos recursais. É o relatório. Decido. É sabido que a composição celebrada entre as partes, por representar a exteriorização de sua vontade, é circunstância incompatível com o prosseguimento da via recursal, na medida em que os litigantes, de forma amistosa, optaram por pôr fim à controvérsia que também constitui objeto do presente recurso especial. Verifica-se que o próprio instrumento de acordo (mov. 67) contempla expressamente o Agravo de Instrumento nº 6011916-70.2025.8.09.0051, do qual decorre o presente recurso, e que a transação já foi objeto de homologação judicial, com reconhecimento expresso, pelo relator do feito conexo, da perda de objeto do recurso ali interposto e da renúncia às vias recursais. A par disso, tendo a avença alcançado também este processo e sido regularmente homologada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o exame do recurso especial interposto. Posto isso, julgo prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto, determinando-se a baixa dos autos, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 18/02

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