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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6011891-57.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Claudio Araujo Da Silva (CPF/CNPJ: 001.822.626-42) Ré(u): Retifica De Motores Geratec Ltda (CPF/CNPJ: 20.495.114/0001-67) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Claudio Araujo Da Silva em face de Retifica De Motores Geratec Ltda, partes qualificadas. Narra a autora que adquiriu da requerida, em 15/10/2025, um cabeçote e uma junta de cabeçote pelo valor de R$ 20.000,00, destinados ao motor de seu caminhão Volvo FH 460. Sustenta que, após aproximadamente quatro dias da instalação das peças, o veículo apresentou pane quando se encontrava em Acreúna/GO, tendo sido posteriormente constatados danos no cabeçote, junta, turbina, camisa, pistão, anéis e outros componentes do motor. Alega que o cabeçote teria sido comercializado como novo, embora, segundo sua narrativa, fosse peça retificada, atribuindo ao produto a causa dos danos posteriormente verificados. Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que o cabeçote fornecido era novo e havia sido submetido a verificações técnicas; que a instalação foi realizada por oficina escolhida pelo próprio autor; e que os danos decorreram de interferência mecânica entre válvulas e pistões, denominada “atropelamento de válvula”, relacionada ao desgaste progressivo do comando de válvulas e dos roletes dos balanceiros, e não a defeito intrínseco do cabeçote. A requerida também formulou pretensão reconvencional de indenização por danos morais. No saneamento, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo foi acostado em evento 73. O autor impugnou a prova técnica e requereu esclarecimentos e complementação. A impugnação, contudo, foi rejeitada e o laudo pericial foi homologado por decisão proferida no evento 106. Na mesma oportunidade, foi facultada às partes a indicação de eventual interesse na produção de prova oral. Posteriormente, o autor requereu novamente a complementação do laudo, pedido que foi indeferido em razão da homologação já ocorrida, sendo-lhe novamente oportunizada manifestação quanto ao interesse na produção de prova oral. A requerida, por sua vez, informou expressamente não possuir interesse na produção de prova oral e requereu o julgamento do mérito, reportando-se à contestação e ao laudo homologado. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os danos mecânicos experimentados pelo veículo do autor decorreram de vício ou defeito do cabeçote fornecido pela requerida, de modo a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos materiais e morais alegados. Embora o autor tenha sustentado que o cabeçote apresentava vício intrínseco e que teria sido comercializado como novo quando, em verdade, seria retificado, a prova técnica produzida sob o contraditório não confirmou essa versão. Com efeito, o perito judicial realizou análise documental, examinou os registros fotográficos constantes dos autos e avaliou tecnicamente o padrão das avarias e sua compatibilidade mecânica com os modos de falha conhecidos em motores diesel de alta compressão. Segundo o expert, os danos observados eram compatíveis com interferência mecânica entre válvulas e pistões, fenômeno conhecido como “atropelamento de válvulas”. Também foram identificados, nas imagens examinadas, sinais de desgaste progressivo dos componentes do sistema de acionamento de válvulas, sendo relevante, para a análise, a elevada quilometragem do veículo, superior a 1.220.000 km. Quanto especificamente ao cabeçote, o laudo consignou que não foram identificados vestígios objetivos compatíveis com falha estrutural intrínseca, tampouco elementos técnicos suficientes relacionados a trinca estrutural, defeito de fundição, falha típica de usinagem, deformação estrutural relevante ou falha típica de vedação. Na análise da dinâmica do evento, o perito apontou que o desgaste progressivo dos lóbulos do comando de válvulas e dos mecanismos de acionamento pode comprometer o perfil efetivo de abertura e fechamento das válvulas, alterando o sincronismo operacional do conjunto e favorecendo o contato indevido entre válvulas e pistões, com consequentes danos secundários ao cabeçote e aos demais componentes internos do motor. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que os danos observados eram compatíveis com o fenômeno de “atropelamento de válvulas”; que os vestígios eram compatíveis com desgaste progressivo do sistema de acionamento; que o padrão de desgaste poderia ser compatível com o histórico operacional e a elevada quilometragem do veículo; que não havia elementos técnicos evidenciando falha estrutural intrínseca do cabeçote; e, principalmente, que não foram identificados elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal direto entre os danos verificados e eventual defeito intrínseco do cabeçote. Assim, a prova técnica, produzida por profissional nomeado pelo Juízo, não corrobora a premissa fundamental da pretensão indenizatória, qual seja, a existência de defeito no produto fornecido pela requerida capaz de produzir os danos alegados. Importante observar que o laudo não se limitou a afastar a hipótese de defeito do cabeçote, mas apontou mecanismo alternativo para a ocorrência da falha mecânica, relacionando os danos ao desgaste progressivo do sistema de acionamento das válvulas e ao fenômeno de interferência entre válvulas e pistões. O autor impugnou o laudo, sobretudo em razão da ausência de inspeção física dos componentes mecânicos. Entretanto, essa insurgência já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo, que reconheceu a adequação da metodologia empregada aos elementos disponíveis nos autos e homologou a prova técnica, destacando sua fundamentação lógica e coerência. Não há, portanto, fundamento para afastar, neste momento, a conclusão do perito judicial, especialmente porque a impugnação apresentada pelo autor não foi capaz de demonstrar erro técnico objetivo no trabalho pericial. Também merece consideração o fato de que a requerida manifestou expressa concordância com o laudo pericial, enquanto o autor, embora tenha apresentado impugnação, não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Nesse contexto, ainda que se reconheça a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não conduz, por si só, à procedência da pretensão. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito do produto e do nexo causal entre este e o dano alegado. No caso concreto, justamente esses elementos não foram demonstrados. A existência de danos no motor e a realização de despesas pelo autor, por si sós, não são suficientes para imputar à requerida a responsabilidade pelo prejuízo, quando a prova técnica produzida nos autos afasta o vínculo causal entre os danos e defeito intrínseco do produto fornecido. Consequentemente, não há fundamento para o ressarcimento dos R$ 51.599,14 postulados a título de danos materiais. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Ainda que a situação narrada pelo autor tenha lhe causado transtornos e prejuízos, a responsabilidade civil da requerida dependeria da demonstração de que o evento danoso decorreu de defeito do produto por ela fornecido, circunstância não comprovada no processo. A improcedência dos pedidos indenizatórios, portanto, é medida que se impõe. Em sede de reconvenção, a requerida formulou pedido de indenização por danos morais em face do autor. Entretanto, a mera existência da presente demanda e a formulação de pretensão indenizatória que posteriormente não venha a ser acolhida não caracterizam, por si sós, ato ilícito indenizável. No caso, não se verifica demonstração concreta de conduta autônoma do autor capaz de atingir a honra objetiva, a imagem ou a reputação da pessoa jurídica requerida. A própria manifestação do autor sobre a reconvenção ressaltou a inexistência de prova de abalo concreto à honra objetiva ou de prejuízo efetivo à imagem ou reputação da empresa. Ausente demonstração de ato ilícito e de dano extrapatrimonial indenizável, o pedido reconvencional também deve ser rejeitado. É o quanto basta. III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela requerida. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão reconvencional. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6011891-57.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Claudio Araujo Da Silva (CPF/CNPJ: 001.822.626-42) Ré(u): Retifica De Motores Geratec Ltda (CPF/CNPJ: 20.495.114/0001-67) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Claudio Araujo Da Silva em face de Retifica De Motores Geratec Ltda, partes qualificadas. Narra a autora que adquiriu da requerida, em 15/10/2025, um cabeçote e uma junta de cabeçote pelo valor de R$ 20.000,00, destinados ao motor de seu caminhão Volvo FH 460. Sustenta que, após aproximadamente quatro dias da instalação das peças, o veículo apresentou pane quando se encontrava em Acreúna/GO, tendo sido posteriormente constatados danos no cabeçote, junta, turbina, camisa, pistão, anéis e outros componentes do motor. Alega que o cabeçote teria sido comercializado como novo, embora, segundo sua narrativa, fosse peça retificada, atribuindo ao produto a causa dos danos posteriormente verificados. Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que o cabeçote fornecido era novo e havia sido submetido a verificações técnicas; que a instalação foi realizada por oficina escolhida pelo próprio autor; e que os danos decorreram de interferência mecânica entre válvulas e pistões, denominada “atropelamento de válvula”, relacionada ao desgaste progressivo do comando de válvulas e dos roletes dos balanceiros, e não a defeito intrínseco do cabeçote. A requerida também formulou pretensão reconvencional de indenização por danos morais. No saneamento, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo foi acostado em evento 73. O autor impugnou a prova técnica e requereu esclarecimentos e complementação. A impugnação, contudo, foi rejeitada e o laudo pericial foi homologado por decisão proferida no evento 106. Na mesma oportunidade, foi facultada às partes a indicação de eventual interesse na produção de prova oral. Posteriormente, o autor requereu novamente a complementação do laudo, pedido que foi indeferido em razão da homologação já ocorrida, sendo-lhe novamente oportunizada manifestação quanto ao interesse na produção de prova oral. A requerida, por sua vez, informou expressamente não possuir interesse na produção de prova oral e requereu o julgamento do mérito, reportando-se à contestação e ao laudo homologado. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os danos mecânicos experimentados pelo veículo do autor decorreram de vício ou defeito do cabeçote fornecido pela requerida, de modo a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos materiais e morais alegados. Embora o autor tenha sustentado que o cabeçote apresentava vício intrínseco e que teria sido comercializado como novo quando, em verdade, seria retificado, a prova técnica produzida sob o contraditório não confirmou essa versão. Com efeito, o perito judicial realizou análise documental, examinou os registros fotográficos constantes dos autos e avaliou tecnicamente o padrão das avarias e sua compatibilidade mecânica com os modos de falha conhecidos em motores diesel de alta compressão. Segundo o expert, os danos observados eram compatíveis com interferência mecânica entre válvulas e pistões, fenômeno conhecido como “atropelamento de válvulas”. Também foram identificados, nas imagens examinadas, sinais de desgaste progressivo dos componentes do sistema de acionamento de válvulas, sendo relevante, para a análise, a elevada quilometragem do veículo, superior a 1.220.000 km. Quanto especificamente ao cabeçote, o laudo consignou que não foram identificados vestígios objetivos compatíveis com falha estrutural intrínseca, tampouco elementos técnicos suficientes relacionados a trinca estrutural, defeito de fundição, falha típica de usinagem, deformação estrutural relevante ou falha típica de vedação. Na análise da dinâmica do evento, o perito apontou que o desgaste progressivo dos lóbulos do comando de válvulas e dos mecanismos de acionamento pode comprometer o perfil efetivo de abertura e fechamento das válvulas, alterando o sincronismo operacional do conjunto e favorecendo o contato indevido entre válvulas e pistões, com consequentes danos secundários ao cabeçote e aos demais componentes internos do motor. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que os danos observados eram compatíveis com o fenômeno de “atropelamento de válvulas”; que os vestígios eram compatíveis com desgaste progressivo do sistema de acionamento; que o padrão de desgaste poderia ser compatível com o histórico operacional e a elevada quilometragem do veículo; que não havia elementos técnicos evidenciando falha estrutural intrínseca do cabeçote; e, principalmente, que não foram identificados elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal direto entre os danos verificados e eventual defeito intrínseco do cabeçote. Assim, a prova técnica, produzida por profissional nomeado pelo Juízo, não corrobora a premissa fundamental da pretensão indenizatória, qual seja, a existência de defeito no produto fornecido pela requerida capaz de produzir os danos alegados. Importante observar que o laudo não se limitou a afastar a hipótese de defeito do cabeçote, mas apontou mecanismo alternativo para a ocorrência da falha mecânica, relacionando os danos ao desgaste progressivo do sistema de acionamento das válvulas e ao fenômeno de interferência entre válvulas e pistões. O autor impugnou o laudo, sobretudo em razão da ausência de inspeção física dos componentes mecânicos. Entretanto, essa insurgência já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo, que reconheceu a adequação da metodologia empregada aos elementos disponíveis nos autos e homologou a prova técnica, destacando sua fundamentação lógica e coerência. Não há, portanto, fundamento para afastar, neste momento, a conclusão do perito judicial, especialmente porque a impugnação apresentada pelo autor não foi capaz de demonstrar erro técnico objetivo no trabalho pericial. Também merece consideração o fato de que a requerida manifestou expressa concordância com o laudo pericial, enquanto o autor, embora tenha apresentado impugnação, não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Nesse contexto, ainda que se reconheça a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não conduz, por si só, à procedência da pretensão. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito do produto e do nexo causal entre este e o dano alegado. No caso concreto, justamente esses elementos não foram demonstrados. A existência de danos no motor e a realização de despesas pelo autor, por si sós, não são suficientes para imputar à requerida a responsabilidade pelo prejuízo, quando a prova técnica produzida nos autos afasta o vínculo causal entre os danos e defeito intrínseco do produto fornecido. Consequentemente, não há fundamento para o ressarcimento dos R$ 51.599,14 postulados a título de danos materiais. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Ainda que a situação narrada pelo autor tenha lhe causado transtornos e prejuízos, a responsabilidade civil da requerida dependeria da demonstração de que o evento danoso decorreu de defeito do produto por ela fornecido, circunstância não comprovada no processo. A improcedência dos pedidos indenizatórios, portanto, é medida que se impõe. Em sede de reconvenção, a requerida formulou pedido de indenização por danos morais em face do autor. Entretanto, a mera existência da presente demanda e a formulação de pretensão indenizatória que posteriormente não venha a ser acolhida não caracterizam, por si sós, ato ilícito indenizável. No caso, não se verifica demonstração concreta de conduta autônoma do autor capaz de atingir a honra objetiva, a imagem ou a reputação da pessoa jurídica requerida. A própria manifestação do autor sobre a reconvenção ressaltou a inexistência de prova de abalo concreto à honra objetiva ou de prejuízo efetivo à imagem ou reputação da empresa. Ausente demonstração de ato ilícito e de dano extrapatrimonial indenizável, o pedido reconvencional também deve ser rejeitado. É o quanto basta. III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela requerida. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão reconvencional. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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