Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Leopoldo de Bulhões - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Leopoldo de Bulhões
2ª Vara Cível
Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br
Processo n.º 6011849-58.2025.8.09.0099
Requerente: Paulo Roberto Schwengber
Requerido: Divino Marcos Alves
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação Provisória por Arbitramento
DECISÃO
Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento ajuizada por PAULO ROBERTO SCHWENGBER e OUTROS em desfavor de DIVINO MARCOS ALVES e OUTRO. Partes devidamente qualificadas.
No evento n. 01, os autores/exequentes informaram a necessidade de inaugurar o procedimento de liquidação provisória de sentença por arbitramento, conforme autos de n. 5215692-35.2023.8.09.0099.
Juntaram documentos.
No evento n. 05, este Juízo determinou o início da liquidação por arbitramento, intimando as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
No evento n. 16, os requeridos/executados apresentaram seus pareceres e requereram, desde logo, a produção de prova pericial.
Por sua vez, no evento n. 17, os autores/exequentes apresentaram seus pareceres e pugnaram pela conversão da liquidação provisória em definitiva, bem como pela homologação do valor de R$ 6.502.512,40 (seis milhões, quinhentos e dois mil, quinhentos e doze reais e quarenta centavos).
No evento n. 19, este Juízo nomeou perito.
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No evento n. 43, os autores/exequentes apresentaram quesitos.
No evento n. 44, os requeridos/executados pugnaram pela redução dos honorários em R$ 30.000,00 (trinta mil) e requereram a intimação do perito.
Intimado, o perito informou a redução dos honorários periciais propostos para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, a extensão da prova e o valor atribuído à causa, HOMOLOGO a proposta apresentada no evento n. 58.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito dos honorários periciais, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado.
Comprovado o depósito integral, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Moraes Costa de Cerqueira
Juiz de Direito
em respondência
Esta decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada (Provimento nº 002/2012 - CGJ/GO).
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TJGO · Leopoldo de Bulhões - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Leopoldo de Bulhões
2ª Vara Cível
Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br
Processo n.º 6011849-58.2025.8.09.0099
Requerente: Paulo Roberto Schwengber
Requerido: Divino Marcos Alves
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação Provisória por Arbitramento
DECISÃO
Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento ajuizada por PAULO ROBERTO SCHWENGBER e OUTROS em desfavor de DIVINO MARCOS ALVES e OUTRO. Partes devidamente qualificadas.
No evento n. 01, os autores/exequentes informaram a necessidade de inaugurar o procedimento de liquidação provisória de sentença por arbitramento, conforme autos de n. 5215692-35.2023.8.09.0099.
Juntaram documentos.
No evento n. 05, este Juízo determinou o início da liquidação por arbitramento, intimando as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
No evento n. 16, os requeridos/executados apresentaram seus pareceres e requereram, desde logo, a produção de prova pericial.
Por sua vez, no evento n. 17, os autores/exequentes apresentaram seus pareceres e pugnaram pela conversão da liquidação provisória em definitiva, bem como pela homologação do valor de R$ 6.502.512,40 (seis milhões, quinhentos e dois mil, quinhentos e doze reais e quarenta centavos).
No evento n. 19, este Juízo nomeou perito.
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No evento n. 43, os autores/exequentes apresentaram quesitos.
No evento n. 44, os requeridos/executados pugnaram pela redução dos honorários em R$ 30.000,00 (trinta mil) e requereram a intimação do perito.
Intimado, o perito informou a redução dos honorários periciais propostos para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, a extensão da prova e o valor atribuído à causa, HOMOLOGO a proposta apresentada no evento n. 58.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito dos honorários periciais, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado.
Comprovado o depósito integral, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Moraes Costa de Cerqueira
Juiz de Direito
em respondência
Esta decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada (Provimento nº 002/2012 - CGJ/GO).
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