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6011834-14.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Autos nº 6011834-14.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Bruno De Souza Pena Polo Passivo: Itau Unibanco Holding S.A. DECISÃO EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACORDO SUPERVENIENTE RESTRITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INSTRUMENTO ASSINADO PELO CREDOR E PELO DEVEDOR. RETRATAÇÃO UNILATERAL ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO VÁLIDA E VINCULANTE. HOMOLOGAÇÃO NOS LIMITES DE SEU OBJETO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ INDEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS. PERÍCIA CONTÁBIL POSTERGADA. RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por BRUNO DE SOUZA PENA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Na sentença proferida no movimento 103, transitada em julgado em 18/05/2026, foi julgado procedente o pedido principal de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, e parcialmente procedente a reconvenção, para determinar a exclusão da comissão de permanência cobrada cumulativamente com os demais encargos de inadimplência. Na mesma oportunidade, consignou-se que, por se tratar de título judicial ilíquido, a apuração de eventual débito seria realizada em liquidação de sentença. No movimento 112, Bruno de Souza Pena requereu a instauração da liquidação por arbitramento, a concessão da gratuidade da justiça, a apresentação, pela instituição financeira, do histórico integral do contrato e dos documentos referentes à alienação extrajudicial do veículo, bem como a nomeação de perito contábil. O processo foi reativado, os polos processuais foram invertidos e a classe foi alterada para liquidação por arbitramento, conforme movimentos 113 a 115. Posteriormente, no movimento 117, foi apresentado acordo celebrado entre Bruno de Souza Pena e o advogado José Carlos Skrzyszowski Junior, titular do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.209,34, a ser pago de forma parcelada. No movimento 118, Bruno de Souza Pena manifestou retratação quanto ao acordo e requereu sua não homologação, sustentando que a avença trata exclusivamente dos honorários advocatícios e não poderia ocasionar a suspensão da liquidação. Juntou comprovante de pagamento de R$ 1.130,17 em favor do credor dos honorários. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia inicial diz respeito à possibilidade de retratação unilateral da transação apresentada no movimento 117. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, podendo o respectivo titular deles dispor e transacionar. No caso, o acordo foi firmado diretamente pelo credor dos honorários e por Bruno de Souza Pena, ambos capazes, com objeto lícito e forma admitida em lei. O instrumento encontra-se assinado pelo devedor, inclusive por meio eletrônico, e por seu advogado, que possuía poderes especiais para transigir. A transação regularmente celebrada constitui negócio jurídico perfeito e vincula os contratantes desde a manifestação convergente de vontade, não constituindo a homologação judicial requisito para a sua existência ou validade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a transação, uma vez celebrada, vincula definitivamente as partes, não sendo admissível a desistência unilateral, mesmo que ainda esteja pendente de homologação judicial, salvo demonstração de dolo, coação ou erro essencial, nos termos do artigo 849 do Código Civil (REsp nº 2.245.469/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN de 15/05/2026). No caso concreto, o próprio requerente esclareceu que a retratação não está fundada em vício de consentimento, mas apenas na perda superveniente de interesse e na ausência de homologação. Tais circunstâncias não autorizam a resolução unilateral da transação. Além disso, o pagamento comprovado no movimento 118 evidencia o início do cumprimento da avença e deverá ser abatido do respectivo saldo. Todavia, o acordo deve ser interpretado restritivamente e nos limites de seu objeto, conforme os artigos 843 e 844 do Código Civil. A avença versa exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado da instituição financeira. Não abrange o objeto desta liquidação, que consiste na apuração do saldo do contrato bancário após a exclusão da comissão de permanência determinada pela coisa julgada. Desse modo, a homologação do acordo não autoriza a suspensão da liquidação. Durante o prazo convencionado, apenas a exigibilidade dos honorários abrangidos pela transação observará as condições pactuadas, sem impedir o prosseguimento da apuração do saldo contratual. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício já foi expressamente indeferido na sentença do movimento 103, que transitou em julgado sem alteração desse capítulo. O requerente não demonstrou mudança superveniente de sua situação econômica nem apresentou documentos novos capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Assim, deve ser mantido o indeferimento. No que se refere à liquidação, a sentença determinou expressamente a apuração do saldo decorrente da revisão contratual. Considerando que o recálculo exige análise da evolução financeira da cédula, exclusão dos encargos vedados e consideração do produto da alienação do veículo, mostra-se adequado o procedimento de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a nomeação imediata de perito não se mostra cabível. De acordo com o artigo 510 do Código de Processo Civil, inicialmente devem as partes apresentar pareceres ou documentos elucidativos e, somente se o Juízo não puder decidir de plano, será nomeado perito, observando-se o procedimento da prova pericial. A instituição financeira possui os documentos necessários à reconstrução da evolução contratual e, ainda, o dever de prestar contas sobre a alienação do bem e a aplicação do preço obtido no pagamento do débito, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de retratação e de não homologação formulado no movimento 118 e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no movimento 117, estritamente quanto aos honorários sucumbenciais nele abrangidos. 1.1. O pagamento de R$ 1.130,17, comprovado no movimento 118, deverá ser abatido do saldo da transação. 1.2. A quitação dos honorários somente ocorrerá após o integral cumprimento do acordo. 1.3. A homologação não acarreta a extinção nem a suspensão desta liquidação. Eventual cumprimento do acordo relativo aos honorários deverá ser instaurado em autos apartados, por dependência, a fim de evitar tumulto processual. 2. DECLARO PREJUDICADO o pedido de dispensa das custas finais constante da avença, diante da certidão do movimento 111, que atesta a inexistência de custas remanescentes. 3; MANTENHO O INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça em favor de Bruno de Souza Pena, diante da ausência de alteração superveniente comprovada de sua situação econômica. 4. RECEBO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. 5. INTIME-SE a instituição financeira liquidanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a liquidação e juntar: a) o histórico financeiro integral da Cédula de Crédito Bancário nº 17388478 e de seu aditamento nº 404191389/30410, com indicação individualizada das parcelas pagas, amortizações, encargos incidentes e evolução do saldo; b) demonstrativo atualizado do débito, elaborado em conformidade com o título judicial, excluindo-se a comissão de permanência cobrada cumulativamente com os demais encargos de inadimplência; c) informação sobre a alienação do veículo Peugeot Partner Rapid, placa SBY6H25, esclarecendo se o bem já foi vendido; d) em caso positivo, comprovante da alienação, com indicação da data, do preço bruto obtido, das despesas eventualmente deduzidas, do valor efetivamente aplicado na amortização da dívida e do saldo remanescente; e) em caso negativo, informação sobre a atual localização e situação do veículo. 5.1. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. 6. Apresentados os documentos, INTIME-SE o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, juntar parecer técnico ou memória de cálculo e indicar, de maneira objetiva, eventual divergência quanto aos valores e critérios empregados. 7. Após, VOLTEM-ME conclusos para decisão acerca da possibilidade de julgamento de plano ou da necessidade de nomeação de perito contábil, ficando a análise do pedido de perícia postergada para esse momento. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Autos nº 6011834-14.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Bruno De Souza Pena Polo Passivo: Itau Unibanco Holding S.A. DECISÃO EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACORDO SUPERVENIENTE RESTRITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INSTRUMENTO ASSINADO PELO CREDOR E PELO DEVEDOR. RETRATAÇÃO UNILATERAL ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO VÁLIDA E VINCULANTE. HOMOLOGAÇÃO NOS LIMITES DE SEU OBJETO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ INDEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS. PERÍCIA CONTÁBIL POSTERGADA. RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por BRUNO DE SOUZA PENA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Na sentença proferida no movimento 103, transitada em julgado em 18/05/2026, foi julgado procedente o pedido principal de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, e parcialmente procedente a reconvenção, para determinar a exclusão da comissão de permanência cobrada cumulativamente com os demais encargos de inadimplência. Na mesma oportunidade, consignou-se que, por se tratar de título judicial ilíquido, a apuração de eventual débito seria realizada em liquidação de sentença. No movimento 112, Bruno de Souza Pena requereu a instauração da liquidação por arbitramento, a concessão da gratuidade da justiça, a apresentação, pela instituição financeira, do histórico integral do contrato e dos documentos referentes à alienação extrajudicial do veículo, bem como a nomeação de perito contábil. O processo foi reativado, os polos processuais foram invertidos e a classe foi alterada para liquidação por arbitramento, conforme movimentos 113 a 115. Posteriormente, no movimento 117, foi apresentado acordo celebrado entre Bruno de Souza Pena e o advogado José Carlos Skrzyszowski Junior, titular do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.209,34, a ser pago de forma parcelada. No movimento 118, Bruno de Souza Pena manifestou retratação quanto ao acordo e requereu sua não homologação, sustentando que a avença trata exclusivamente dos honorários advocatícios e não poderia ocasionar a suspensão da liquidação. Juntou comprovante de pagamento de R$ 1.130,17 em favor do credor dos honorários. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia inicial diz respeito à possibilidade de retratação unilateral da transação apresentada no movimento 117. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, podendo o respectivo titular deles dispor e transacionar. No caso, o acordo foi firmado diretamente pelo credor dos honorários e por Bruno de Souza Pena, ambos capazes, com objeto lícito e forma admitida em lei. O instrumento encontra-se assinado pelo devedor, inclusive por meio eletrônico, e por seu advogado, que possuía poderes especiais para transigir. A transação regularmente celebrada constitui negócio jurídico perfeito e vincula os contratantes desde a manifestação convergente de vontade, não constituindo a homologação judicial requisito para a sua existência ou validade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a transação, uma vez celebrada, vincula definitivamente as partes, não sendo admissível a desistência unilateral, mesmo que ainda esteja pendente de homologação judicial, salvo demonstração de dolo, coação ou erro essencial, nos termos do artigo 849 do Código Civil (REsp nº 2.245.469/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN de 15/05/2026). No caso concreto, o próprio requerente esclareceu que a retratação não está fundada em vício de consentimento, mas apenas na perda superveniente de interesse e na ausência de homologação. Tais circunstâncias não autorizam a resolução unilateral da transação. Além disso, o pagamento comprovado no movimento 118 evidencia o início do cumprimento da avença e deverá ser abatido do respectivo saldo. Todavia, o acordo deve ser interpretado restritivamente e nos limites de seu objeto, conforme os artigos 843 e 844 do Código Civil. A avença versa exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado da instituição financeira. Não abrange o objeto desta liquidação, que consiste na apuração do saldo do contrato bancário após a exclusão da comissão de permanência determinada pela coisa julgada. Desse modo, a homologação do acordo não autoriza a suspensão da liquidação. Durante o prazo convencionado, apenas a exigibilidade dos honorários abrangidos pela transação observará as condições pactuadas, sem impedir o prosseguimento da apuração do saldo contratual. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício já foi expressamente indeferido na sentença do movimento 103, que transitou em julgado sem alteração desse capítulo. O requerente não demonstrou mudança superveniente de sua situação econômica nem apresentou documentos novos capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Assim, deve ser mantido o indeferimento. No que se refere à liquidação, a sentença determinou expressamente a apuração do saldo decorrente da revisão contratual. Considerando que o recálculo exige análise da evolução financeira da cédula, exclusão dos encargos vedados e consideração do produto da alienação do veículo, mostra-se adequado o procedimento de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a nomeação imediata de perito não se mostra cabível. De acordo com o artigo 510 do Código de Processo Civil, inicialmente devem as partes apresentar pareceres ou documentos elucidativos e, somente se o Juízo não puder decidir de plano, será nomeado perito, observando-se o procedimento da prova pericial. A instituição financeira possui os documentos necessários à reconstrução da evolução contratual e, ainda, o dever de prestar contas sobre a alienação do bem e a aplicação do preço obtido no pagamento do débito, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de retratação e de não homologação formulado no movimento 118 e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no movimento 117, estritamente quanto aos honorários sucumbenciais nele abrangidos. 1.1. O pagamento de R$ 1.130,17, comprovado no movimento 118, deverá ser abatido do saldo da transação. 1.2. A quitação dos honorários somente ocorrerá após o integral cumprimento do acordo. 1.3. A homologação não acarreta a extinção nem a suspensão desta liquidação. Eventual cumprimento do acordo relativo aos honorários deverá ser instaurado em autos apartados, por dependência, a fim de evitar tumulto processual. 2. DECLARO PREJUDICADO o pedido de dispensa das custas finais constante da avença, diante da certidão do movimento 111, que atesta a inexistência de custas remanescentes. 3; MANTENHO O INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça em favor de Bruno de Souza Pena, diante da ausência de alteração superveniente comprovada de sua situação econômica. 4. RECEBO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. 5. INTIME-SE a instituição financeira liquidanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a liquidação e juntar: a) o histórico financeiro integral da Cédula de Crédito Bancário nº 17388478 e de seu aditamento nº 404191389/30410, com indicação individualizada das parcelas pagas, amortizações, encargos incidentes e evolução do saldo; b) demonstrativo atualizado do débito, elaborado em conformidade com o título judicial, excluindo-se a comissão de permanência cobrada cumulativamente com os demais encargos de inadimplência; c) informação sobre a alienação do veículo Peugeot Partner Rapid, placa SBY6H25, esclarecendo se o bem já foi vendido; d) em caso positivo, comprovante da alienação, com indicação da data, do preço bruto obtido, das despesas eventualmente deduzidas, do valor efetivamente aplicado na amortização da dívida e do saldo remanescente; e) em caso negativo, informação sobre a atual localização e situação do veículo. 5.1. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. 6. Apresentados os documentos, INTIME-SE o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, juntar parecer técnico ou memória de cálculo e indicar, de maneira objetiva, eventual divergência quanto aos valores e critérios empregados. 7. Após, VOLTEM-ME conclusos para decisão acerca da possibilidade de julgamento de plano ou da necessidade de nomeação de perito contábil, ficando a análise do pedido de perícia postergada para esse momento. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

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