Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6011831-66.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE: THEO JESUS SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ERVIN RAU (OAB MG151437) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança individual, com pleito de medida liminar, impetrado por Theo Jesus Silva
Continuar lendo
, representado por sua genitora Josiane Santos de Jesus, contra suposto ato omissivo imputado ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na Unidade Administrativa de Uberaba/MG (Evento 1, INIC1, p. 1). Narra o impetrante, em síntese, que é titular do benefício de pensão por morte previdenciária nº 205.177.320-8, cuja Data de Início do Benefício remonta a 25/06/2022 (Evento 1, INIC1, p. 2). Relata que os créditos foram regularmente gerados e recebidos até a competência 07/2025, momento após o qual as prestações deixaram de ser geradas pelo sistema administrativo em virtude de inconsistências ligadas ao desdobramento de benefícios e revisão cadastral da pensão por morte nº 233.015.373-7 (Evento 1, INIC1, p. 2; Evento 1, PROCADM4, p. 2). Sustenta que protocolou, em 05/03/2026, requerimento de emissão de pagamento não recebido sob o protocolo nº 1872213824 (Evento 1, COMP6, p. 1), bem como acompanhou a instauração do procedimento interno de suporte técnico nº 1116150776 (Evento 1, COMP7, p. 1), sem que a autarquia tenha concluído formalmente o processo administrativo ou efetuado a regularização dos proventos (Evento 1, INIC1, p. 3). Requer, liminarmente, ordem judicial que determine à autoridade impetrada a conclusão da análise do protocolo em prazo certo, com o esclarecimento das divergências e a adoção de providências para liberação dos créditos (Evento 1, INIC1, p. 13-14). É o relatório essencial. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora (CPC, artigos 99, §§ 2º e 3º), ante a presunção legal e a ausência de elementos probatórios desabonadores nos autos. No que tange à comprovação do endereço residencial da parte impetrante, constata-se a qualificação residencial indicada na exordial (Evento 1, INIC1, p. 1), convergente com os dados de representação e cadastro (Evento 1, PROC2, p. 1; Evento 1, JUSTIF_ADMIN8, p. 2), carecendo, todavia, da juntada de comprovante idôneo de domicílio contemporâneo em nome da representante legal ou justificativa concreta. Destarte, impõe-se a intimação da parte autora para sanar a pendência documental. Quanto ao provimento de urgência, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do relevante fundamento do direito alegado e do perigo de ineficácia da medida acaso deferida apenas ao cabo da demanda, consoante os termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. No caso concreto, conquanto a morosidade administrativa em demanda alimentar envolva matéria de evidente relevância social, as peças anexadas ao processo evidenciam que a retenção dos créditos decorreu de incidentes operacionais de desdobramento entre dependentes habilitados à pensão e parametrizações técnicas de suporte interno (Evento 1, PROCADM4, p. 2; Evento 1, JUSTIF_ADMIN8, p. 3). Nesse cenário, a prudência judicial recomenda estabelecer o contraditório prévio antes de qualquer determinação imperativa, possibilitando que a autoridade impetrada elucide a situação da tarefa perante a Seção de Atendimento e informe eventuais atos de saneamento já praticados. A postergação do exame da liminar para momento imediatamente posterior às informações não acarreta desamparo ao jurisdicionado, mas antes assegura a segurança do provimento com amparo no conjunto probatório completo, diretriz sufragada no Tribunal Regional Federal da 6ª Região: O Tribunal Regional Federal da 6ª Região assentou que o diferimento da apreciação liminar não gera gravame quando ausente perigo concreto de perecimento do direito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DESPACHO POSTERGANDO ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O despacho que posterga a liminar para após a formação do contraditório não tem conteúdo decisório, de forma que possui natureza jurídica de despacho, nos termos do art. 203, § 3º, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil. 2. Excepcionalmente, quando o ato judicial recorrido for capaz de gerar prejuízo imediato em desfavor da parte agravante, poderá ser considerada ilegal a postergação da análise da medida liminar para depois da vinda das informações da autoridade impetrada. 3. No entanto, a parte agravante não demonstrou perigo de dano iminente para justificar a apreciação, sem demora, da liminar, não havendo empecilho para que a análise seja diferida. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF6, AI 6004290-10.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 16/09/2024) (TRF6, AI 6004290-10.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 16/09/2024) Ante o exposto: a) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte impetrante, na forma do art. 99 do CPC; b) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de endereço idôneo e atualizado (ou justificativa hábil para a impossibilidade documental), sob as penas da lei; c) Postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à juntada das informações da autoridade impetrada; d) Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações pormenorizadas sobre o caso, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009; e) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Advocacia-Geral da União / Procuradoria Federal), enviando-lhe cópia da petição inicial para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009; f) Prestadas as informações ou certificado o transcurso do respectivo prazo legal, venham os autos conclusos para a apreciação da medida liminar requerida e posterior remessa ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.