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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011798-82.2026.4.06.3800/MGAUTOR: MARCIA MIRANDA DUARTE ADVOGADO(A): VIVIANE PALOMA NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG199336) ADVOGADO(A): ALESSANDRO GERALDO FERREIRA DE SOUZA (OAB MG188331) SENTENÇA III ? Dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença [evento 62, SENT1, p. 1-4]. Reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso e, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% [dois por cento] sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que deverá, ao final, ser revestida em favor da parte embargada. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Prossiga o feito, nos termos do dispositivo da sentença [evento 62]. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais.
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