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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011771-96.2026.4.06.3801/MG AUTOR: CARLOS ROBERTO SCHUCHTER ADVOGADO(A): CLEVERSON DE ASSIS GUEDES (OAB MG189002) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se a existência de dois requerimentos formulados perante a autarquia: o primeiro, visando à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, protocolado sob o nº 37590447, em 14/09/2025 (Evento 1, ANEXO11); e o segundo, correspondente ao pedido de aposentadoria do autor, no qual se pretende o aproveitamento dos períodos de contribuição decorrentes dos serviços prestados à AMAC e ao Município de Matias Barbosa, objeto da presente demanda. O INSS sustenta que o autor teria requerido, na via administrativa, o aproveitamento de apenas parte dos períodos consignados na Certidão de Tempo de Contribuição fornecida ao segurado (Evento 1, PROCADM9, p. 41). Tal afirmação, contudo, não veio acompanhada de qualquer elemento documental capaz de corroborá-la. Lado outro, a parte autora juntou aos autos apenas a capa do protocolo nº 37590447, já mencionado, de modo que, para melhor formação do convencimento deste Juízo, mostra-se necessária a análise integral do respectivo requerimento, especialmente quanto às circunstâncias relacionadas à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e aos períodos nela contemplados. Nesse contexto, intime-se o INSS/CEAB para juntar aos autos cópia integral da tarefa (PAT) referente ao protocolo nº 37590447, apresentado em 14/09/2025 (Evento 1, ANEXO11). Sem prejuízo, considerando o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, tendo em vista a aparente incompatibilidade, em princípio, entre a alegada hipossuficiência econômica e as circunstâncias indicadas nos autos, notadamente o exercício da profissão de médico e a residência em imóvel situado em condomínio fechado nesta cidade. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica.
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